Processo 0001121-94.2014.8.27.2734
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0001121-94.2014.8.27.2734/TO RÉU : ELIZIANO LOPES DA ROCHA ADVOGADO(A) : ROGERIO BEZERRA LOPES (OAB TO04193B) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 9ª REGIÃO em face de ELIZIANO LOPES DA ROCHA , partes qualificadas nos autos. O feito originou-se perante a Justiça Federal (autos nº 2006.43.00.001246-6, ajuizados em 23/05/2006), sendo declinada a competência para esta Justiça Estadual e autuado neste Juízo em 29/10/2014 (Evento 1). Frustrada a localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano (Eventos 8 e 19) e, em seguida, arquivado provisoriamente pelo prazo de 05 (cinco) anos, ante a inexistência de bens penhoráveis da parte executada (Evento 23). No Evento 27, em atenção ao disposto no art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, este Juízo converteu o feito em diligência para facultar às partes prévia manifestação quanto à eventual ocorrência da prescrição intercorrente. A parte executada manifestou-se no Evento 32, postulando o reconhecimento e a decretação da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. É o relatório que importa. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem e comporta pronto julgamento, afigurando-se desnecessária a produção de qualquer outra prova além daquela já juntada aos autos. Da análise dos autos, revela-se que todas as diligências que se seguiram na busca de bens da parte executada, realizadas no intervalo prescricional, foram infrutíferas (Evento 19, DEC1, p. 01-02) e (Evento 20, DECDESPA1, p. 01). Sobre o assunto, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal - LEF (Lei n.º 6.830/1980) dispõe a seguinte redação: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato . § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Como se vê, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput , da LEF . Decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão e não consumada a localização da parte executada ou de bens penhoráveis, os autos devem ser arquivados provisoriamente, conforme prescreve o § 4º do art. 40 da lei regente . Nesse ponto, importa ressaltar que o processo não pode perdurar ad eternum , sob pena de ser violada a garantia constitucional da duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade na sua tramitação. O que importa para a aplicação da lei é que…
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