Processo 0001121-97.2024.5.12.0055

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001121-97.2024.5.12.0055
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001121-97.2024.5.12.0055 RECORRENTE: JUCELITO MOTA AMERICO E OUTROS (1) RECORRIDO: JUCELITO MOTA AMERICO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001121-97.2024.5.12.0055 (ROT) RECORRENTES: JUCELITO MOTA AMERICO, DEXCO S.A RECORRIDOS: JUCELITO MOTA AMERICO, DEXCO S.A RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, LV, DA CF. Não se desconhece o fato de que o Magistrado possui ampla liberdade na direção do processo, sendo permitido o indeferimento da produção de provas em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da CRFB, no art. 765 da CLT e no art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. No entanto, observadas as particularidades do caso e demonstrada a possibilidade de prejuízo a que se refere o art. 794 da CLT, tolhe o direito de produção de prova a rejeição do pedido de produção de prova testemunhal.       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo parte recorrentes e recorridas JUCELITO MOTA AMERICO e DEXCO S.A. As partes se insurgem contra a sentença de Id. 39c07fd, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A parte autora interpõe recurso ordinário (Id. 2fd8712), bem como a parte ré (Id. e776eba). Contrarrazões no Id. ec13025 (parte autora) e Id. 9dd33ce (parte ré). Tentativa de conciliação infrutífera no Id. b8c65f6. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE AUTORA 1. CERCEAMENTO DE DEFESA Na audiência de instrução (Id. 9a8f4a3), o juízo de primeiro grau entendeu que o depoimento pessoal da parte autora teria confessado a existência do requisito subjetivo do cargo de confiança, motivo pelo qual indeferiu a produção de prova testemunhal sobre o tópico. Houve protesto das partes (fl. 521). Em preliminar de recurso ordinário, a parte autora afirma que "tal decisão configura flagrante cerceamento de defesa, em afronta ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Analiso. No depoimento pessoal (gravação no Id fb63977), a parte autora depôs sobre o tópico "cargo de confiança" (04min 02seg a 06min 43seg da gravação). Afirmou que: quando foi desligada da empresa, tinha em torno de 90 subordinados, no entanto, perguntado se tinha poderes para 1) aplicação de punições; 2) efetuar promoção e demissão de subordinados e 3) definir escalas de trabalho, respondeu negativamente, pois todas essas questões precisavam passar previamente por três instâncias: pelo coordenador, pela gerência e pelo RH. Verifico, portanto, que o teor do depoimento da parte autora não permite concluir pela ocorrência de confissão quanto à existência do requisito subjetivo de cargo de confiança, motivo pelo qual o indeferimento da produção da prova testemunhal caracterizou cerceamento de defesa. Patente, portanto, a violação ao art. 5º, LV, da CF, que dispõe que…

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