Processo 0001121-97.2025.5.09.0006
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0001121-97.2025.5.09.0006 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA E OUTROS (3) AGRAVADO: BEEP SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001121-97.2025.5.09.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA nº 0000762-89.2021.5.09.0006. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra que julgou impugnações aos cálculos de liquidação e tornou sem efeito decisão homologatória anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que resolve impugnações apresentadas nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, sem extinguir a execução ou obstar o seu prosseguimento, admite a interposição imediata de agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual trabalhista adota o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme dispõe o art. 893, § 1º, da CLT, e a Súmula nº 214 do TST. 4. A decisão que resolve impugnação aos cálculos de liquidação, sem encerrar o procedimento executório, possui natureza interlocutória, não sendo apta a desafiar agravo de petição imediato. 5. A recorribilidade das matérias incidentais na fase de execução fica postergada para o momento oportuno, após a garantia do juízo ou a citação para pagamento, mediante a apresentação de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, nos moldes do art. 884, §§ 1º e 3º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão que julga impugnação aos cálculos de liquidação, apresentada na forma do art. 879, § 2º, da CLT, ostenta natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato. 2. O agravo de petição apenas é cabível na fase executória contra decisões terminativas ou definitivas que encerram a execução ou obstam o seu prosseguimento. 3. A irresignação das partes contra o conteúdo da decisão que fixa os cálculos deve ser renovada após a garantia do juízo ou a citação, mediante embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, momento em que a decisão proferida passará a ser recorrível." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º, 884, §§ 1º e 3º, e 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TRT-9, OJ EX SE nº 8, item I; TRT-9, OJ EX SE nº 21, item XVI, alínea "c"; TRT-9, AP 0000964-27.2025.5.09.0006. Em Sessão Virtual realizada em 14/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira (Relator), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da…
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