Processo 0001122-12.2026.5.18.0131
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0001122-12.2026.5.18.0131 AUTOR: SANDY CARDOSO DO NASCIMENTO RÉU: CVO-INTERATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70cce1d proferida nos autos. DECISÃO A parte reclamante, SANDY CARDOSO DO NASCIMENTO, sustenta que preenche os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência, alegando a probabilidade do direito diante da demonstração de sua gestação de alto risco e da recusa da CVO INTERATIVO LTDA em readaptá-la para função compatível com seu estado de saúde, em flagrante desrespeito ao art. 392, § 4º, I, da CLT. Afirma que a conduta patronal coloca em risco a integridade física da gestante e o desenvolvimento do nascituro, violando princípios constitucionais de proteção à maternidade e dignidade da pessoa humana. A reclamante assevera que o perigo de dano é atual e iminente, uma vez que a empresa, ciente das restrições médicas, convocou-a para retornar às atividades de limpeza pesada, conduta que pode causar prejuízos irreversíveis à sua saúde e ao curso da gestação. Diante disso, insurge-se contra a exposição ao trabalho degradante e pugna pela suspensão da exigibilidade da prestação de serviços, destacando que a medida é reversível e indispensável para salvaguardar o direito fundamental à vida e à saúde durante o trâmite processual. É o breve relatório. DECIDO. A concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, a medida não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300, CPC). No caso em tela, a Reclamante pleiteia a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483 da CLT e, em sede de tutela, a suspensão da exigibilidade da prestação de serviços. Apesar do estado gravídico da autora e os documentos juntados, a rescisão indireta é matéria complexa que demanda, invariavelmente, dilação probatória e o exercício do contraditório. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio TRT da 18ª Região é cautelosa quanto ao deferimento de tutela antecipada para reconhecimento de rescisão indireta antes da instrução processual, visto que a verificação da conduta culposa ou dolosa do empregador depende de prova a ser produzida em audiência. Já com relação ao pedido de suspensão da exigibilidade da prestação de serviços , imperioso destacar o disposto no artigo 483, § 3º, da CLT, que faculta ao empregado, nas hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, a opção de permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo. Art. 483, § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. Dessa forma, a Reclamante possui a prerrogativa legal de deixar de comparecer ao trabalho se entender que a continuidade é insustentável ou prejudicial à sua saúde. Contudo, tal opção não lhe garante o direito ao recebimento de salários durante o período de afastamento. Caso a Reclamante opte por não mais trabalhar, o contrato ficará…
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