Processo 0001122-13.2024.5.20.0006

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001122-13.2024.5.20.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0001122-13.2024.5.20.0006 RECORRENTE: PROSAFE SERVICOS MARITIMOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: WASTERLLINS SANTOS CRUZ E OUTROS (2) Destinatário(a): OSM DO BRASIL GERENCIAMENTO DE OPERACOES MARITIMAS LTDA - ME A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001122-13.2024.5.20.0006 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVALO INTERJORNADA. VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por reclamante e duas reclamadas contra sentença que, em ação trabalhista, julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de horas extras (intervalo interjornada), dobras de folgas, diferenças de indenização estabilitária e multa convencional, além de reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. O autor busca o reconhecimento de acúmulo de função, devolução de descontos salariais, pagamento de adicional de intervalo (HRA) e majoração de verbas rescisórias e honorários. As reclamadas sustentam a regularidade das jornadas, folgas e pagamentos, além de questionarem a responsabilidade subsidiária e os cálculos da estabilidade.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 8 questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita; (ii) determinar a existência de acúmulo de função pelo exercício de atividades de guarnição de bote de resgate e manutenção; (iii) verificar a validade da presunção de veracidade da jornada ante a ausência de cartões de ponto; (iv) estabelecer se houve regular quitação de folgas e adicional de intervalo; (v) analisar a legitimidade de descontos salariais realizados sob a égide de acordo individual durante a pandemia; (vi) confirmar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (vii) apurar a correção dos cálculos da indenização estabilitária de cipeiro; (viii) fixar os parâmetros dos honorários advocatícios sucumbenciais para beneficiário da justiça gratuita.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Não está configurado o julgamento extra petita. 4. A ausência de apresentação de registros de jornada por empregador com mais de dez funcionários atrai a incidência da Súmula nº 338, I, do TST, gerando presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial. 5. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI, do TST, abrange todas as verbas da condenação, incluindo multas convencionais e encargos decorrentes do contrato de trabalho. 6. A base de cálculo da indenização decorrente da estabilidade provisória deve contemplar todas as verbas de natureza salarial e reflexos, incluindo os valores de FGTS e a respectiva indenização de 40%, sob pena de incorrer em quitação insuficiente. 7. O auxílio-alimentação de natureza indenizatória não integra a base de cálculo da indenização estabilitária, sendo indevida a sua inclusão…

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