Processo 0001122-16.2025.8.17.2300
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0001122-16.2025.8.17.2300 AUTOR(A): BERNEVAL SILVA SOARES RÉU: MUNICIPIO DE BOM CONSELHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR(A) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235932938, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA - Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BERNEVAL SILVA SOARES em face do MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO, ambos qualificados. Narra o autor que manteve vínculo precário com a edilidade ré, exercendo a função de Auxiliar de Serviços Educacionais no período compreendido entre 01 de março de 2021 e 30 de dezembro de 2024. Ao final, pugna pelo pagamento das férias não gozadas, dos anos de 2021 a 2024, em dobro, acrescidas do terço constitucional, do 13º salário referente ao ano de 2024, bem como do valor atinente ao FGTS referente a esse período. Decisão inicial que concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do réu (Id. 214325312). O Município apresentou contestação arguindo a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a natureza jurídico-administrativa do vínculo, a impossibilidade de pagamento em dobro e a ausência de previsão legal para pagamento de FGTS, 13º salário e férias. Réplica em Id. 223647143. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter interesse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o réu deixou transcorrer o prazo in albis. Os autos vieram conclusos. É o relatório, no essencial. - Fundamento e decido. Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Importante destacar que não há se falar em cerceamento de defesa, pois a parte autora já se manifestou nos autos, informando não haver interesse na produção de demais provas, ao passo que o Município não apresentou qualquer requerimento dessa natureza. Com isso, deve o feito ser ultimado no estado em que se encontra. - Da ausência de interesse processual. A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu, sob o fundamento de que a autora não esgotou a via administrativa, não merece acolhimento. Isso porque o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) garante o livre acesso ao poder judiciário, não sendo o esgotamento ou a provocação prévia na esfera administrativa um requisito obrigatório para a propositura de ações de cobrança dessa natureza. Rejeito a preliminar. Superada a preliminar, porém, antes de adentrar ao mérito, impende analisar, a ocorrência de prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública. A parte autora postula o pagamento de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, 13º salário, bem como do valor atinente ao FGTS, referentes ao período de março de 2021 a dezembro de 2024. Considerando que a presente ação foi distribuída em julho de 2025 e que se aplica às ações contra a Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, torna-se necessário verificar quais parcelas encontram-se prescritas. Cabe ressaltar que tal questão não implica o perecimento do fundo de direito, uma vez que o direito pleiteado é de trato sucessivo, de modo que a prescrição apenas atinge…
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