Processo 0001122-17.2025.5.19.0261

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001122-17.2025.5.19.0261
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab Des João Leite
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR RORSum 0001122-17.2025.5.19.0261 RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A RECORRIDO: LYVIA KAWANE ESTEVAM SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a40d172 proferida nos autos.   RORSum 0001122-17.2025.5.19.0261 - Primeira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA (MG87801) Recorrido:   Advogado(s):   LYVIA KAWANE ESTEVAM SOUZA FRANCISCO BRUNO DE LIMA VALE (AL19275)                                    Decisão A reclamada AEC CENTRO DE CONTATOS S.A. interpôs agravo de instrumento reafirmando os temas trazidos no Recurso de Revista, incluindo os tópicos “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949)/REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE”. A concernente ao tópico “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949)/REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE” foi definida pelo TST através do Tema Repetitivo nº 55 (RR-0000427-27.2024.5.12.0024) onde consta: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". No julgamento do RRAg-0000441-70-2024.5.09.0872, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 163:                                                                             “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.” Conforme dispõe o art. 1º-A da IN 40 do TST, incluída pela Resolução n. 224/2025: “Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT.” Percebe-se, assim, que o agravo interno foi instituído como forma de substituir o agravo de instrumento em específicas situações, como quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR e IRDR. O princípio da fungibilidade recursal não pode ser aplicado na hipótese, pois, além de a competência para julgamento dos recursos ser atribuída a órgãos distintos, está configurado o erro inescusável, em razão da clareza das regras que dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e do agravo interno. Consta no art. 227-A, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal: "Art. 227-A. Cabe agravo interno, no prazo de 8 (oito) dias, da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de…

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