Processo 0001122-19.2025.5.10.0018

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001122-19.2025.5.10.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0001122-19.2025.5.10.0018 RECORRENTE: ROGES XAVIER PAIVA E OUTROS (1) RECORRIDO: 2Y LANTERNAGEM E PINTURA EIRELI - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001122-19.2025.5.10.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) 5 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS EMBARGANTE: ROGES XAVIER PAIVA ADVOGADA: LIVIA VICENCIA DA SILVA BORGES EMBARGADO: 2Y LANTERNAGEM E PINTURA EIRELI - ME ADVOGADO: ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia. A pretensão de rediscutir a valoração jurídica adotada pela Turma ou obter a reforma do julgado não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Reclamante em face do acórdão de fls. 204/213. Diante da pretensão de efeito modificativo, determinei a intimação da Reclamada (fl. 250), que não se manifestou, conforme certidão de fl. 253.           ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante.       MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO REAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO   Esta Terceira Turma deu provimento ao recurso da Reclamada sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. VALIDADE. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Demonstrada a existência de regime compensatório e ausente extrapolação do limite semanal de 44 horas, não há falar em pagamento de horas extras. Recurso provido. O Reclamante opõe embargos de declaração alegando omissão e contradição no acórdão. Sustenta que o julgado silenciou sobre a nulidade do regime de compensação de jornada pela ausência de acordo individual escrito ou norma coletiva autorizativa, em violação ao art. 7º, XIII, da CF e à Súmula nº 85 do TST. Aponta omissão quanto à invalidade e à falta de juntada dos cartões de ponto de determinados períodos, defendendo que deveria prevalecer a jornada indicada na inicial. Requer que esta Turma se manifeste sobre as questões expostas. Não se constata omissão quanto à validade formal do regime compensatório. O acórdão reconheceu a existência de compensação tácita, consistente na supressão do labor aos sábados mediante acréscimo diário de 45 minutos de segunda a sexta-feira. O julgado examinou a controvérsia à luz dos arts. 59, § 6º, e 59-B da CLT, concluindo pela validade do regime compensatório adotado. Registrou, ainda, que a compensação ocorria dentro do mesmo mês e que a jornada semanal permanecia inferior ao limite constitucional de 44 horas, requisito observado no caso concreto, em que a carga semanal totalizava 43h45min. Também não há omissão quanto à alegada invalidade dos cartões de ponto ou à incidência da Súmula nº 338 do TST. O acórdão reconheceu, com fundamento no art. 374, III, do CPC, a existência da…

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