Processo 0001122-25.2014.8.17.0320

TJPE • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0001122-25.2014.8.17.0320
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonito
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0001122-25.2014.8.17.0320 ACUSADO(A): M. P. D. E. D. P. AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BONITO ACUSADO(A): J. C. A. D. S., E. M. D. S., G. D. L. S. RÉU: G. D. L. S., E. M. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242253401, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou manifestação requerendo o reconhecimento da preclusão do direito de defesa da ré E. M. D. S. no que concerne à fase do Artigo 422 do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, verifica-se que a referida ré foi regularmente intimada para constituir um novo patrono após a renúncia do anterior. Com a devida constituição e habilitação do Dr. Thomas nos autos, foi aberto o prazo para a manifestação prevista no rito do Tribunal do Júri. Todavia, conforme certificado pela serventia judicial, o prazo transcorreu sem que a defesa técnica apresentasse rol de testemunhas, documentos ou requerimento de diligências, permanecendo em silêncio. É o relatório. Passo a decidir. A manifestação fundamentada no Artigo 422 do Código de Processo Penal constitui uma faculdade processual conferida às partes. Por se tratar de um prazo próprio e preclusivo, a inércia da defesa técnica, após ter tido uma oportunidade real de se manifestar, opera inevitavelmente a preclusão temporal. No caso em apreço, a ausência de resposta por parte da defesa da ré E. M. D. S., após a devida intimação e habilitação de novo advogado, configura a perda do direito de praticar o ato processual nesta fase. Face ao exposto, ACOLHO o pedido ministerial para declarar a preclusão do direito de manifestação da ré E. M. D. S. nesta etapa processual e, por conseguinte, determino o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes com as cautelas de estilo. Cumpra-se. BONITO, 2 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito BONITO, 17 de julho de 2026. MARCEL DOS SANTOS RAMOS Diretoria Regional do Agreste

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