Processo 0001122-29.2026.8.04.4600

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001122-29.2026.8.04.4600
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Iranduba - Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECIDO: FICA CITADA  a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito, ou não sendo do seu interesse, apresentar desde já contestação, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações; Por se tratar de relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte Autora, determino a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, devendo constar expressamente do mandado citatório; a inversão do ônus, por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, junto com os contracheques/descontos em folha comprobatórios, pois são provas mínimas e de fácil acesso. Consigno que o transcurso sem manifestação implicará em revelia, com aplicação do ônus legal; Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta; Sendo aceita a proposta pela parte Autora, os autos deverão vir conclusos para sentença.  Lado outro, não sendo oferecida ou não aceita eventual proposta de acordo, decido, desde já, pelo julgamento antecipado do feito, uma vez que se trata de matéria em que não há necessidade de dilação probatória, salvo se a parte demonstrar qual a necessidade, visto que, por regra, matérias unicamente de direito prescindem de prova constituída em audiência exclusivamente designada para essa finalidade, com fundamento no art. 355, do CPC. Caso as partes não concordem com o julgamento antecipado, deverão especificar outras provas que pretendem produzir, a parte requerida, no prazo da contestação; A parte autora no prazo para se manifestar sobre o acordo ou, não tendo sido oferecido acordo, intime-a para se manifestar sobre o julgamento antecipado em cinco dias, por ato ordinatório. Sem oposição das partes, coloque-se conclusão para sentença. QUANTO AO PEDIDO LIMINAR Na dicção do artigo 300 do CPC, para concessão da tutela provisória de urgência deve-se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise superficial, sumária cognitiva, não se verifica, com a necessária segurança, a probabilidade do direito da parte autora, cuja alegação é calcada em mera alegação unilateral de que está tendo descontos indevidos em sua conta bancária. Noutro giro, ressalto que a concessão da medida liminar pressupõe a existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desse modo, considero que as alegações da inicial não têm o condão de afastar liminarmente a obrigação, sem que a parte requerida se manifeste nos autos. Por outro lado, também não se verifica nos autos perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que, a qualquer momento, esta decisão pode ser revista e, eventualmente, a tutela de urgência concedida. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela jurisdicional, por não vislumbrar prova inequívoca hábil, vez que, embora a parte tenha carreado aos autos documentos, os mesmos, no momento, não são suficientes para me convencer da verossimilhança de suas alegações. PRIC.

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