Processo 0001122-32.2023.5.10.0101
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001122-32.2023.5.10.0101 RECORRENTE: FRANCISCO WILSON ALVES FARIAS RECORRIDO: VIACAO PIONEIRA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001122-32.2023.5.10.0101 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins EMBARGANTE: VIACAO PIONEIRA LTDA Advogado: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398 EMBARGADO: FRANCISCO WILSON ALVES FARIAS Advogados: LUAN SOUSA CAVALCANTE - DF0064837, ERALDO NOBRE CAVALCANTE - DF0030391 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em omissão no acórdão se foram analisadas de forma clara e expressa todas as questões trazidas a julgamento e os fundamentos se coadunam com a conclusão adotada. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretende a parte embargante é a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. I - RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração às fls. 586/591 do PDF, em face do acórdão às fls. 552/561 do PDF, por meio do qual o recurso interposto pelo reclamante foi conhecido, e, no mérito, parcialmente provido para, nos dias em que as fichas de frequência registrarem a "dupla pegada", condenar a reclamada ao pagamento de horas extras acrescidas de 50%, consideradas aquelas que ultrapassarem o limite máximo de duas horas destinadas ao intervalo intrajornada. São devidos os reflexos em rsr (súmula 172 do TST), férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio, nos termos da fundamentação. A embargante aduz omissão no julgado quanto à análise do entendimento exarado no Tema 1046 do STF, insistindo que a "dupla pegada" consiste na modalidade de jornada específica e exclusiva da categoria de motoristas de transporte coletivo, que possui peculiaridades operacionais reconhecidas. Reverbera que as partes negociaram o estabelecimento do intervalo como contraprestação a um regime diferenciado de trabalho, e não como mera previsão genérica e intelectual. Ressalta não ter sido apresentada prova efetiva do tempo à disposição para fins de remuneração como trabalho extraordinário. O reclamante, ora embargado, apresentou contrarrazões aos embargos, conforme fls. 594/597 do PDF. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito Aduz a embargante que a egr. Turma incorrera em omissão quanto à análise do entendimento exarado no Tema 1046 do STF. Insiste não ser devido o pagamento de horas extras, repisando que a "dupla pegada" consiste em modalidade de jornada específica e exclusiva da categoria de motoristas de transporte coletivo, que possui peculiaridades operacionais reconhecidas. Sem razão a embargante ao alegar omissão. Conforme se observa da leitura do acórdão embargado, a egr. Turma tratou de forma expressa e minuciosa das questões trazidas a julgamento no recurso obreiro e, quanto à "dupla pegada", entendeu de forma diversa da tese patronal delineada nos presentes…
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