Processo 0001122-34.2025.5.22.0002
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0001122-34.2025.5.22.0002 RECORRENTE: CONSORCIO RECICLE / AURORA E OUTROS (4) RECORRIDO: RUBENS CARDOSO LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e7d2e6 proferida nos autos. ROT 0001122-34.2025.5.22.0002 - 1ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE TERESINA Recorrente: Advogado(s): 2. EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO CAIO MARCELO DE ARAUJO SOBRAL (PI19735) LUIZ ANTONIO MORAIS DOS SANTOS SEGUNDO (PI16959) PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS (PI11082) Recorrido: Advogado(s): AURORA SERVICOS LTDA GUSTAVO DAGA (CE38531) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO RECICLE / AURORA LUANA MOREIRA DA CUNHA FARO (PA21349) Recorrido: Advogado(s): RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA S.A. LUANA MOREIRA DA CUNHA FARO (PA21349) Recorrido: Advogado(s): RUBENS CARDOSO LIMA KELYANA MENEZES FERREIRA (PI21854) RECURSO DE: MUNICIPIO DE TERESINA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 42530e8,efcb778; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 3878516). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; §6º do artigo 37 da Constituição Federal. Má aplicação da o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 O recorrente aduz que que houve a incorreta interpretação e aplicação do art. art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 que afastou a autoridade da decisão ADC 16 e e art.121, §1º, da Lei nº 14.133/2021, além do Tema 1.118 ao tempo em que foram violados os artigos arts. 5º, II e 37, §6º da CF. Portanto requer-se a reforma do acórdão para que seja afastada a responsabilidade subsidiária do Município de Teresina/PI. Extrai-se do r. acórdão(id.cf185e2): "MÉRITO DO RECURSO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEGLIGÊNCIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 121 DA LEI Nº 14.133/2021 E DA TESE FIRMADA PELO STF NO RE 1.298.647, TEMA 1118. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Os recorrentes pretendem que seja "afastada a responsabilidade do município e da ETURB, sob pena de dar contorno prático de inversão automática do ônus da prova ou de automática transferência ao Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas" (p. 290), pois "não se apontou nenhum elemento de indício de conduta direta do Município de Teresina-PI ou da ETURB que implicasse diretamente no inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pelo prestador de serviço" (p.…
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