Processo 0001122-46.2025.5.08.0124
TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA CumPrSe 0001122-46.2025.5.08.0124 REQUERENTE: JOSEANE DA SILVA ARAUJO E OUTROS (1) REQUERIDO: FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34548a1 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Compulsando os autos, verifico que a parte Exequente pleiteia o prosseguimento da execução, sustentando a natureza extraconcursal do crédito objeto desta demanda, em razão de sua constituição ser posterior ao pedido de recuperação judicial da Reclamada. A jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) sedimentou o entendimento de que os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, não se sujeitando, portanto, aos efeitos do plano de recuperação e ao juízo universal, sendo plenamente possível o prosseguimento da execução neste Juízo. Diante da natureza alimentar do crédito e dos princípios da efetividade e da celeridade processual, DEFIRO os pedidos de pesquisa patrimonial formulados pela parte Exequente. Determino a utilização das ferramentas eletrônicas conveniadas a este Juízo para a busca de ativos da Executada, na seguinte ordem: SISBAJUD: Com a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo de 30 dias;RENAJUD: Para verificação de veículos em nome da Executada;INFOJUD: Para obtenção das últimas declarações de renda (IRPJ);CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro): Para identificação de eventuais relacionamentos bancários ativos;CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens): Para busca de bens imóveis. Havendo bloqueio positivo via SISBAJUD, proceda-se à imediata transferência dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo, intimando-se a Executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 2) Indefiro, por ora, a aplicação de multa diária (astreintes) e a penhora sobre o faturamento, medidas estas que deverão ser reapreciadas caso restem infrutíferas as pesquisas eletrônicas ora deferidas. 3) No que tange ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID c76e3cf) realizado de forma genérica, resta por ora indeferido, uma vez que não fundamentado; 4) Intime-se a parte Exequente do teor deste despacho. XINGUARA/PA, 17 de junho de 2026. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSEANE DA SILVA ARAUJO - A.F.D.S.
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