Processo 0001122-46.2025.5.18.0131

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001122-46.2025.5.18.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0001122-46.2025.5.18.0131 RECORRENTE: JORGE EDUARDO DE SOUZA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JORGE EDUARDO DE SOUZA SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RemNecRO-0001122-46.2025.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : JORGE EDUARDO DE SOUZA SANTOS ADVOGADO : LEONARDO J. SALIBA DE SOUZA RECORRENTE : RODOLEVE TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO : LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA RECORRIDO : JORGE EDUARDO DE SOUZA SANTOS ADVOGADO : LEONARDO J. SALIBA DE SOUZA RECORRENTE : RODOLEVE TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO : LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA RECORRIDO : AMBEV S.A. ADVOGADO(S) : GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES       Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E DIÁRIAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada buscando a reforma da sentença quanto às diferenças de comissões e diárias, ao adicional de periculosidade, às horas extras e aos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) ônus da prova quanto à contratação de pagamento por comissões e de diferenças de diárias; (ii) caracterização da periculosidade no transporte de combustível em volume superior a 200 litros; (iii) validade dos cartões de ponto frente às planilhas de viagem; e iv) honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante tem o ônus de provar a contratação de pagamento por comissão porque isso é fato constitutivo de seu direito. De outro lado, quanto à remuneração por "carga e descarga", o empregador tem o ônus de provar a regularidade da apuração dos critérios variáveis,. À míngua de tais provas, por ambas as partes, o recurso obreiro foi parcialmente provido. 4. O transporte de 200 litros de combustível em tanque suplementar original não enseja o adicional de periculosidade (NR-16, item 16.6.1.1). Recurso do reclamante desprovido. 5. Os cartões de ponto são inválidos em razão de incongruências com as planilhas de viagem. Disso não segue que tenha sido cumprida a jornada apontada na inicial, se ela é inverossímil. Recurso da reclamada desprovido. Recurso do reclamante parcialmente provido. 6. Mantida a condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Tese de julgamento: "A Convenção 95 da OIT, art. 14, I, b dispõe que 'Serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível, quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerado, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar'. Se houver controvérsia processual, portanto, o empregador terá o ônus de provar i) quais são os elementos variáveis (e como variam), ii) qual foi a variação em cada período de paga considerado…

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