Processo 0001122-48.2024.5.12.0034
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0001122-48.2024.5.12.0034 RECORRENTE: GIANE CATIA ROSA ALVES DE CARVALHO RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001122-48.2024.5.12.0034 RECORRENTE: GIANE CATIA ROSA ALVES DE CARVALHO RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES "PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015. OMISSÃO NORMATIVA E COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REQUERIMENTO DO RECORRENTE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. O art. 1.013, § 3º, do CPC/2015 aplica-se ao processo do trabalho, dadas a omissão normativa e a compatibilidade com as suas regras e os seus princípios (arts. 769 da CLT e 3º, XXVIII, da IN 39/16 do TST), tendo em vista a respectiva contribuição para a concretização da celeridade e da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988, 765 da CLT e 4º do CPC/2015). Não obstante, tal aplicação não pode ocorrer de forma isolada, demandando o concomitante respeito a outros princípios processuais, como o dispositivo, que exige o requerimento da parte interessada, uma vez que lhe compete delimitar o que deverá ser decidido pelo tribunal, sob pena, inclusive, de decisão 'extra petita' (Fredie Didier Júnior). (TRT12 - RO - 0000499-30.2014.5.12.0035, Rel. REINALDO BRANCO DE MORAES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 03/03/2017)". RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC. Recorrente GIANE CATIA ROSA ALVES DE CARVALHO e recorrido ESTADO DE SANTA CATARINA. Inconformada com a sentença (fls. 1007/1017 - ID. 19b612e), complementada pela de embargos de declaração (fls. 1027/1032 - ID. 40123c) recorre a parte autora, pelas razões expendidas nas fls. 1036/1046 (ID. 2cefdb5). Contrarrazões nas fls. 1048 (ID. 1b5279d). O Ministério Público do Trabalho opina pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito e, no mérito, pela improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com o poder público (fls. 1053/1057, ID. 1a958e6). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. Competência material da Justiça do Trabalho O juízo sentenciante reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho e extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelos seguintes fundamentos (fls. 1009/1012, ID. 19b612e): "No caso em tela, conforme se verifica da Portaria nº 92/2014, colacionada pela autora no ID. d82cc4a, esta foi nomeada interinamente, a partir de 08/07/2014, para "o exercício da atividade notarial e registral da Escrivania de Paz do Distrito do Ribeirão da Ilha, Comarca da Capital". É incontroverso nos autos o exercício da função de interina de serventia extrajudicial por parte da autora, até a data informada na inicial. Assim, tem-se que a situação ora analisada amolda-se à hipótese apreciada em julgamentos de caráter vinculante no âmbito do STF, referindo-se a relação de natureza jurídico-administrativa, a qual não se insere na competência da Justiça do Trabalho. [...]". A autora pugna pela reforma, alegando que a demanda não trata de vínculo estatutário reconhecido, mas sim busca o reconhecimento de vínculo empregatício celetista, sendo justamente controvertida a natureza da relação jurídica. Argumenta que, na…
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