Processo 0001122-48.2025.5.17.0010
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001122-48.2025.5.17.0010 REQUERENTE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO REQUERIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4740da3 proferida nos autos. Inserido por: FLBV Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva iniciado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado do Espírito Santo em face de WMB Supermercados do Brasil Ltda. A controvérsia atual reside na responsabilidade pela apresentação dos documentos pessoais (CPF e RG) e funcionais dos trabalhadores substituídos, indispensáveis à elaboração e conferência dos cálculos de liquidação. A executada pugna para que o ônus recaia sobre o sindicato (ID 28215eb), pleito inicialmente deferido por este Juízo (ID f58b19c). O sindicato autor, por sua vez, informou não possuir os referidos documentos e requereu que a obrigação seja imputada à ré (IDs d50dca2 e 83e79a6). A legitimidade ativa do Sindicato para atuar na presente fase de cumprimento de sentença fundamenta-se no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823 de Repercussão Geral (RE 883.642-RG), pacificou o entendimento de que a entidade sindical possui ampla legitimidade extraordinária para defender os direitos individuais ou coletivos da categoria. Essa prerrogativa se estende plenamente às fases de liquidação e execução. Tratando-se de substituição processual, é inexigível a apresentação de rol nominal de substituídos ou autorização individual para a instauração da execução coletiva. O fato de o sindicato informar que não possui, neste momento, os dados pessoais dos trabalhadores não descaracteriza sua legitimidade, pois a representação abrange toda a categoria beneficiada pelo título executivo. No que tange à documentação necessária para a liquidação, a executada possui o dever legal de manter e guardar os registros funcionais completos de seus empregados. Dessa forma, aplicar o ônus da prova ao sindicato configuraria encargo probatório excessivamente difícil, vedado pelo art. 818, § 3º, da CLT. Pelo princípio da aptidão para a prova e facilidade de obtenção (art. 373, § 1º, do CPC), incumbe à empresa executada apresentar os dados de identificação e as fichas de registro, pois possui acesso direto a essas informações por meio de seus arquivos de recursos humanos. Portanto, caberá à executada fornecer os referidos documentos. Ainda sobre o andamento da execução, faz-se necessário disciplinar previamente as condições para a futura liberação de valores, tendo em vista a informação do sindicato de que não detém contato com a totalidade dos substituídos. A exigência de comprovação da viabilidade de repasse individualizado tem como finalidade resguardar a utilidade da execução, evitando a realização de cálculos, diligências e trâmites judiciais desnecessários que não resultariam em proveito real ao trabalhador. A prestação jurisdicional apenas se efetiva quando o crédito alcança o patrimônio do verdadeiro titular do direito material. A liberação de quantias expressivas à entidade sindical, sem a comprovação concreta de que os valores chegarão de fato ao patrimônio do trabalhador, compromete essa…
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