Processo 0001122-50.2025.5.12.0022

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001122-50.2025.5.12.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001122-50.2025.5.12.0022 RECORRENTE: IZABELA CRISTINA LORENTINO E OUTROS (3) RECORRIDO: IZABELA CRISTINA LORENTINO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001122-50.2025.5.12.0022 (ROT) RECORRENTE: IZABELA CRISTINA LORENTINO, NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA., PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., PAG PARTICIPACOES LTDA RECORRIDO: IZABELA CRISTINA LORENTINO, NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA., PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., PAG PARTICIPACOES LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       ASSÉDIO SEXUAL. RESPONSABILIDADE. AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO. CONVENÇÃO N. 190, OIT. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ) e CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES (CEDAW). PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM BASE EM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO N. 492/23, CNJ. PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA ANTIDISCRIMINATÓRIA, INTERESECCIONAL E INCLUSIVA, CJST. O assédio sexual representa conduta inaceitável, que não pode ser tolerada pelo Judiciário. À luz dos arts. 1º, inciso III, 7º, inciso XXII, 170, 200, inciso VIII, e 225, da Constituição Federal, e do art. 157, da CLT, é obrigação da empregadora manter um ambiente de trabalho sadio, seguro e livre de situações assediadoras. Restando configurada a culpa da empresa, e ineficazes as políticas adotadas para coibir casos de assédio sexual, deve a ré ser responsabilizada pela conduta omissiva, com indenização por danos morais, evitando que situações semelhantes se repitam. Aplicação da Resolução nº 492/2023, do CNJ, que tornou obrigatória para os tribunais brasileiros a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, estabelecendo diretrizes para o julgamento de ações que envolvem matéria atinente a direitos humanos, gênero, raça e etnia, com o objetivo de impedir que atitudes discriminatórias aconteçam dentro do Poder Judiciário. O fim da violência contra as mulheres constitui obrigação de toda a sociedade. Combater a discriminação de gênero e eliminar a violência de que as mulheres são vítimas constitui ou deveria constituir questão de política pública, ética social e política empresarial, de forma a transformar a cultura organizacional através da igualdade de gênero, tudo em prol de uma sociedade mais solidária e justa, conforme o disposto no artigo 3º, I, da Lei Maior. Ademais, para a configuração do assédio sexual trabalhista, não se exige habitualidade, bastando a prática de ato único suficientemente grave para vulnerar a integridade psíquica, a liberdade e a dignidade da trabalhadora, como ocorreu na hipótese.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes 1. IZABELA CRISTINA LORENTINO e 2. NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. E OUTRAS (03) e recorridas NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. E OUTRAS (03) e 2. IZABELA CRISTINA LORENTINO. Inconformados com a sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, recorrem as partes a esta Corte revisora. A autora insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e quanto ao seu enquadramento como…

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