Processo 0001122-51.2025.5.07.0002
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001122-51.2025.5.07.0002 RECLAMANTE: JOAO BATISTA DE QUEIROZ RECLAMADO: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5f9a2c proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 22 de maio de 2026, eu, EUVALDO FERREIRA GOMES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Intimada por este Juízo por meio do despacho de Id 061b64c para indicar bens à penhora, a empresa reclamada apresentou na petição de Id 306eb2a a indicação de um terreno localizado em Pacajus/CE, avaliado em R$ 2.630.176,08, de propriedade de seus sócios. Por sua vez, o reclamante, João Batista de Queiroz, apresentou manifestação na petição de Id 7e63002 pugnando pela rejeição do referido bem. Vindo os autos conclusos, passo a decidir. Razão assiste ao exequente. A nomeação efetuada pela executada revela-se manifestamente desproporcional e inadequada para a garantia do juízo, visto que o valor do imóvel ofertado é extremamente superior ao crédito executado, que perfaz o montante atualizado de R$ 56.013,56. Ademais, o bem indicado apresenta baixa liquidez imediata e demandará uma longa e complexa tramitação para avaliação definitiva, editais e eventual hasta pública, o que transfere ao trabalhador o ônus de uma excessiva morosidade processual, evidenciando o nítido caráter protelatório da medida em afronta aos princípios da celeridade e da efetividade da execução. Soma-se a isso o fato primordial de que o imóvel ofertado pertence aos sócios da executada e não à própria empresa demandada. Sabendo-se que a responsabilidade patrimonial dos sócios possui natureza subsidiária, não se afigura juridicamente viável a constrição de patrimônio de terceiros que sequer integram o polo passivo da lide, uma vez que não houve a instauração e o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada. Desse modo, em observância ao princípio de que a execução se processa no interesse do credor e respeitando a ordem preferencial legal, rejeito o bem indicado pela executada na petição de Id 306eb2a. Diante do exposto, determino o imediato prosseguimento da execução em face da empresa devedora. Proceda-se à tentativa de constrição financeira de ativos da executada SÃO BENEDITO AUTO-VIA LTDA (CNPJ: 05.241.721/0001-07) por meio do sistema Sisbajud, utilizando-se expressamente a modalidade reiterada (Teimosinha), pelo prazo de trinta dias. Caso a diligência reste totalmente infrutífera ou resulte em bloqueio irrisório, retornem os autos imediatamente conclusos para a apreciação dos demais requerimentos formulados pelo reclamante na petição de Id 7e63002. Intimem-se. FORTALEZA/CE, 25 de maio de 2026. FILIPE BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA
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