Processo 0001122-53.2025.5.18.0161
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATOrd 0001122-53.2025.5.18.0161 AUTOR: RODRIGO SANTANA DE SOUSA RÉU: GAUCHO E VERONEZE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc96979 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO GAUCHO E VERONEZES SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA opõe Embargos de Declaração em relação à sentença alegando, em síntese, a existência de omissão quanto ao alegado adiantamento de R$ 1.500,00 efetuado ao Reclamante após o término do vínculo empregatício. Sustenta, ainda, a ocorrência de contradição no arbitramento das comissões em percentual correspondente a 50% do salário-base, bem como na fixação da jornada de trabalho. Aduz, também, a existência de obscuridade quanto à definição do intervalo intrajornada e dos parâmetros a serem observados na fase de liquidação, especialmente em relação aos limites da petição inicial. O Reclamante Embargado pugnou peça rejeição dos Embargos de Declaração. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela Reclamada. Decido. DA OMISSÃO. DO ADIANTAMENTO. A Reclamada Embargante aduz que a sentença reconheceu a alegação de adiantamento de R$ 1.500,00 efetuado ao Reclamante após o desligamento, quando este manifestou interesse em retornar ao trabalho, mas deixou de apreciar os efeitos jurídicos e econômicos da referida quantia, especialmente quanto à sua compensação ou dedução dos valores deferidos. Sem razão a Embargante. A sentença embargada examinou expressamente a matéria ao consignar que a alegação de pagamento do referido valor decorreu exclusivamente do depoimento prestado pelo preposto da própria Reclamada, sem qualquer suporte documental. Com efeito, não foram juntados aos autos comprovantes de transferência bancária, recibos, extratos financeiros ou qualquer outro documento apto a demonstrar a efetiva entrega da quantia ao Reclamante, sua natureza jurídica, finalidade ou eventual ausência de restituição. Diante desse contexto, a decisão concluiu pela inexistência de elementos probatórios capazes de autorizar a compensação ou dedução pretendida pela empregadora. Houve, portanto, apreciação expressa da questão submetida a julgamento, inexistindo a alegada omissão. Verifica-se que a parte Embargante, em verdade, discorda dos termos da decisão em questão. E, como é cediço, a via estreita dos embargos declaratórios não se presta para este fim, de forma que se a parte entende que o Juízo não aplicou acertadamente o direito, ou interpretou equivocadamente os fatos ou a prova produzida, deverá interpor o recurso cabível. Destarte, ante a ausência de omissão na sentença, rejeito os presentes embargos de declaração. DA CONTRADIÇÃO. DAS COMISSÕES. Sustenta a Reclamada Embargante a existência de contradição na sentença ao argumento de que, embora tenha sido afastada a alegação de salário mensal de R$ 3.400,00, em razão de o próprio Reclamante ter declarado perceber remuneração aproximada de um salário mínimo, foi arbitrada parcela variável correspondente a 50% do salário-base. Sem razão a Embargante. A sentença embargada apreciou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à composição da remuneração do Reclamante. De um lado, afastou a alegação de percepção de salário fixo no valor indicado na…
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