Processo 0001122-57.2025.5.09.0661
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0001122-57.2025.5.09.0661 RECORRENTE: JURANDIR PEREZ MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001122-57.2025.5.09.0661 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) DEVIDA A EMPREGADO APOSENTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregador contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos. O réu alega incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva, prescrição total, divergência entre gratificação semestral e PLR, e a validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se o empregado aposentado faz jus à PLR, considerando a natureza jurídica da gratificação semestral e sua possível equivalência à PLR; (ii) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a causa, tendo em vista a natureza do pedido e os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre complementação de aposentadoria; (iii) definir se o empregador é parte legítima para responder ao pedido; (iv) definir se incide prescrição total ou parcial quanto ao pedido de PLR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição total referente à PLR é afastada,aplicando-se a prescrição quinquenal, visto que a lesão se renova a cada período em que o pagamento da PLR é sonegado, nos termos da Súmula 327 do TST. 4. O empregado aposentado faz jus à PLR, por analogia à gratificação semestral prevista em regulamento interno da empresa, considerada de natureza jurídica idêntica à PLR, estendendo-se o direito aos aposentados conforme entendimento do TST e em razão da condição mais benéfica, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. 5. A competência da Justiça do Trabalho é mantida, uma vez que o objeto da ação é o pagamento de verba decorrente do contrato de trabalho, e não de complementação de aposentadoria, diferenciando-se dos precedentes do Supremo Tribunal Federal que tratam de planos de previdência privada. 6. A ilegitimidade passiva do empregador é afastada, pois o pedido de pagamento da PLR é dirigido ao ex-empregador, titular da obrigação, conforme teoria da asserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do réu não provido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A prescrição incidente sobre o pedido de PLR devida a empregado aposentado é quinquenal, por se tratar de lesão que se renova a cada ano. 2. O empregado aposentado faz jus à PLR, equiparando-se a gratificação semestral prevista em regulamento interno ao instituto da PLR. 3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de PLR devida a empregado aposentado, quando não se configura relação com entidade de previdência privada, nos termos do art. 114, da CF. 4. O empregador é parte legítima para responder ao pedido de PLR, sendo titular da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, art. 7º, XXIX, art. 114; CLT, arts. 468, 789, § 4º, 790, §§ 3º e 4º; CPC, arts.…
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