Processo 0001122-60.2022.5.10.0103
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001122-60.2022.5.10.0103 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE SOARES DO AMARAL RECLAMADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b51b175 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita ao Exmo. Juiz do Trabalho pela servidora HISLENY SAMPAIO CANDIDO DE BRANCO. Taguatinga-DF, 04/05/2026. DECISÃO Vistos os autos. Compulsando detidamente os autos, verifico que toda a matéria objeto de divergência quanto à liquidação do julgado já foi exaurida por este Juízo. A sentença de impugnação aos cálculos (ID 69baf10) e os despachos subsequentes dirimiram as controvérsias relativas aos domingos e feriados em dobro, bem como à dedução das horas extras pagas. Constato que o reclamante, em estrita observância aos comandos decisórios pretéritos, reapresentou a planilha de liquidação atualizada sob o ID 9d7a131. Em que pese a última manifestação da reclamada, verifico que os novos cálculos incorporaram adequadamente os abatimentos determinados, notadamente quanto aos meses de dezembro de 2020 e janeiro de 2021, conforme apurado pela Secretaria de Cálculos Judiciais. Por outro lado, em atenção à marcha processual e à necessidade de evitar atos redundantes que comprometam a celeridade executória, torno sem efeito o despacho de ID 47441fb. Isso porque a oportunidade de manifestação sobre os cálculos já foi amplamente garantida às partes, inclusive por meio do despacho de ID 474f402 (ato ordinatório ID 0d5099d). Observem as partes, por oportuno, que devem aguardar a penhora para oposição de eventuais embargos (art. 884 da CLT). No prazo para embargos, as partes deverão ater-se ao ato de penhora e, quanto aos cálculos, apenas às parcelas objeto de registro de inconformismo Desta forma, nada mais havendo a dirimir quanto à conta, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante no ID 9d7a131. Cite-se a devedora ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, por meio de seus procuradores via sistema, para que efetue o pagamento do valor remanescente da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução sob pena de imediata penhora de bens. Infrutífero o pagamento, proceda a Secretaria, desde logo, às tentativas de constrição via sistemas auxiliares (SISBAJUD, RENAJUD e, se necessário, INFOJUD). Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 12 de maio de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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