Processo 0001122-67.2023.8.17.2920
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001122-67.2023.8.17.2920 APELANTE: MUNICIPIO DE LIMOEIRO APELADO(A): MARIA DE FATIMA MELO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001122-67.2023.8.17.2920 APELANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO APELADA: MARIA DE FÁTIMA MELO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de juízo de retratação, deflagrado na forma do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em apelação cível interposta pelo Município de Limoeiro nos autos da ação promovida por Maria de Fátima Melo. Na origem, a autora, servidora pública municipal celetista, ocupante do cargo de professora dos anos iniciais, impugnou o ato que a exonerou, veiculado pela Portaria nº 395/2021, sustentando que o desligamento se operou de modo sumário, sem prévia instauração de processo administrativo e sem oportunidade de contraditório e ampla defesa, conquanto houvesse permanecido no exercício do cargo por cerca de um ano e seis meses após a concessão de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. Postulou, com pedido de tutela de urgência, a anulação do ato, a reintegração ao cargo, o pagamento das verbas salariais do período de afastamento e a reparação por danos morais. Citado, o Município contestou, aduzindo que a exoneração decorreu da aposentadoria voluntária da servidora, a configurar vacância do cargo, e que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, seria prescindível a abertura de procedimento administrativo. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, deferindo a tutela de urgência para determinar a imediata reintegração da autora, anulando o ato exoneratório e condenando o Município ao pagamento das verbas salariais respectivas e de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A autora opôs embargos de declaração. No curso do cumprimento da ordem de reintegração, o Município reintegrou a autora ao cargo e, em seguida, instaurou o Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2024, ao cabo do qual sobreveio decisão que concluiu pela exoneração da servidora em razão da aposentadoria, com a edição de nova portaria de desligamento. Tais fatos foram noticiados e documentados nos autos. Inconformado com a sentença, o Município interpôs apelação. Por decisão monocrática, neguei provimento ao recurso. Contra essa decisão, o Município interpôs agravo interno, ao qual a 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, negou provimento, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Cientificadas as partes, o Município interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando que o acórdão teria adotado interpretação divergente dos Temas nº 1.150 e 668 do Supremo Tribunal Federal, firmados em regime de repercussão geral, e da Súmula Vinculante nº 10. Não foram apresentadas contrarrazões. A colenda 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, ao examinar o recurso extraordinário, vislumbrou possível divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.150 da repercussão geral e, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou a remessa dos autos a este relator, para análise e eventual juízo de…
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