Processo 0001122-68.2025.5.13.0007

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001122-68.2025.5.13.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001122-68.2025.5.13.0007 AUTOR: SERGIO DA CRUZ ALMEIDA RÉU: SHANALLY SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0611aa2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   SERGIO DA CRUZ ALMEIDA ajuizou reclamação trabalhista em face de SHANALLY SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI, alegando que trabalhou para a reclamada, na função de técnico de enfermagem, no período de 08.08.2022 a 31.07.2025, quando foi imotivadamente demitido, sem aviso prévio, sem o pagamento das verbas e rescisórias a que fazia jus e sem a baixa contratual na CTPS. Acrescenta que trabalhava em condições periculosas e em jornada extraordinária, sem receber a contraprestação devida. Aduz, ainda, que o descumprimento de várias obrigações contratuais pela demandada lhe causou danos morais. Pugna pela condenação da reclamada a proceder à baixa contratual na CTPS, bem como pelo pagamento dos títulos elencados na exordial. Juntados documentos. Na audiência inaugural, após recusa na proposta de conciliação, recebida a defesa escrita, com documentos, acerca dos quais não se manifestou o autor. Na ocasião, o juízo constatou a necessidade de emenda da inicial, com vistas aos esclarecimentos e retificações especificados conforme ata (ID. 488fc83), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pleito de horas extras. Apresentada emenda à inicial conforme ID. d46dcb2. Na audiência em prosseguimento, ausente a reclamada. Dispensado o depoimento do reclamante, bem como a produção de demais provas. Nada mais requerido, encerrada a instrução processual. Prejudicada a proposta de conciliação. Razões finais remissivas pelo autor. É o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia do pedido de horas extras e reflexos De ofício, compete a este Juízo suscitar a prefacial em epígrafe, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido específico, considerando-se que, conforme esclarecido em audiência, o juízo constatou a necessidade de emenda da inicial, com vistas aos esclarecimentos e retificações especificados conforme ata (ID. 488fc83), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pleito de horas extras. Todavia, observa-se que o reclamante apresentou emenda à inicial (ID. d46dcb2) sem, contudo, prestar os esclarecimentos reputados necessários pelo Juízo e apontados na ata de audiência constante no ID. 488fc83.     A despeito da informalidade que norteia o Processo Laboral, o certo é que se faz necessário que a petição inicial, nesta Justiça Especializada, contenha, ao menos, uma “ ...breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante” (art. 840, § 1o, da CLT). O pedido, por sua vez, deve ser articulado de modo a restar indubitável a natureza e os limites da pretensão deduzida, sob pena de obstaculizar o oferecimento de defesa e a efetiva entrega da tutela jurisdicional. Dessa forma, até mesmo no intuito de evitar maiores prejuízos ao direito material do trabalhador, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, decide este órgão jurisdicional extinguir o feito sem resolução de mérito, quanto ao pleito de horas extras e reflexos formulado conforme item “8” do rol…

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