Processo 0001122-70.2025.5.08.0116

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001122-70.2025.5.08.0116
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paragominas
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATSum 0001122-70.2025.5.08.0116 RECLAMANTE: CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO ALMEIDA RECLAMADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9709dfd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO   Por todo o exposto, bem como diante de tudo mais que conste na presente demanda, decide este Juízo desta Vara do Trabalho de Paragominas-PA, nos autos do Processo nº 0001122-70.2025.5.08.0116, ajuizado por CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO ALMEIDA em face de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA:   a)Preliminarmente:   -declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias de terceiros..   -rejeitar as demais alegações preliminares de mérito suscitadas, por falta de amparo legal, conforme a fundamentação.   b)No mérito:   -julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando-lhe ao pagamento de custas processuais correspondentes a 2% do valor atribuído à causa na petição inicial, entretanto, fica a parte autora isenta das custas, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido.   -condena-se a parte autora, em 15% sobre o valor da causa (diante da total improcedência da presente ação), ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da representação advocatícia da(s) parte(s) ré(s), ficando suspensa a exigibilidade da cobrança desses honorários sucumbenciais (razão pela qual estes não precisam ser liquidados nem constar em planilha de cálculo no atual estágio processual), em razão da justiça gratuita deferida, cabendo à parte contrária e à sua representação advocatícia beneficiária, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que deferiu os honorários, promover a execução da parcela, caso o(a) credor(a) demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A da CLT e precedente do STF na ADI 5766).   Considerando o art. 489, § 1º, IV, do CPC, bem como a jurisprudência aplicável dos Tribunais Superiores (neste sentido, Tema 339 do STF, de repercussão geral reconhecida; art. 15 da Instrução Normativa do TST; assim como, REsp 1703376/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 14/10/2020, pelo STJ), conclui-se que não há obrigatoriedade de que o Juízo necessariamente tenha que se pronunciar sobre cada uma das alegações ou provas constantes nos autos (embora deva ser ressaltado que todas estas alegações e provas foram devidamente examinadas para a formação do convencimento adotado na atual sentença), bastando que o julgador manifeste-se fundamentadamente, ainda que de modo sucinto, sobre os pontos pertinentes e suficientes à formação do seu convencimento, o que foi feito na atual sentença, a qual deve ser interpretada a partir de todos os seus elementos (art. 489, § 3º, CPC), que rechaçam as teses em sentido diverso levantadas pelas partes, as quais não são capazes de infirmar a conclusão adotada pela presente decisão, pelo que improcedem os demais pleitos e argumentos por falta de amparo fático e legal.   Tudo conforme a fundamentação. Ainda, diante do exame dos autos e da consequente ausência de reconhecimento de débitos da parte autora…

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