Processo 0001122-73.2025.5.17.0131
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI RORSum 0001122-73.2025.5.17.0131 RECORRENTE: NATALIA CAETANO ANDRADE RECORRIDO: COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f5b0f4 proferida nos autos. RORSum 0001122-73.2025.5.17.0131 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES FERNANDO CARLOS FERNANDES (ES9637) Recorrido: Advogado(s): NATALIA CAETANO ANDRADE THAYS DA COSTA JESUS (ES36895) RECURSO DE: COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id 8b4c94f; petição recursal apresentada em 09/04/2026 - Id 965bcb0). Regular a representação processual (Id da8049e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3cd90e6 ; Custas fixadas, id 3cd90e6 ; Condenação no acórdão, id 6a6a00e : R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 6a6a00e : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 71c2fd8, 3c249f9, 9a1184c: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idba9e5c1, dbb2524 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em relação ao agente "frio". No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) No que concerne ao agente frio, de acordo como Anexo 9, da NR 15, "as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho." O Anexo 1 da NR 06 estabelece o fornecimento de "capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes térmicos". Veja-se também que inexiste na norma a indicação da temperatura necessária para utilização. No caso, da análise da ficha de EPIs da autora (fls. 321-323), apresentadas pela reclamada, não consta o fornecimento de capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica, para o período laborado no setor Sala de Cortes. Portanto, considerando que não há nos autos o registro de entrega de capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes térmicos, não houve neutralização do agente insalubre frio. Sendo assim, havia insalubridade em razão da exposição ao agente frio, sem o uso de EPIs adequados, pelo que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em razão da exposição a este agente, em grau médio (20%). (...)" Tendo a C. Turma mantido a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, ao argumento de que não há nos autos o registro de entrega de capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes térmicos, não havendo neutralização do agente insalubre frio, verifica-se que a decisão se encontra consonante, a…
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