Processo 0001122-77.2021.8.27.2720
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001122-77.2021.8.27.2720/TO AUTOR : PEDRO MARTINS DE MOURA ADVOGADO(A) : EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico por Fraude na Contratação c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por PEDRO MARTINS DE MOURA em face de BANCO PAN S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (Evento 1), a parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 339309026-5. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e danos morais. No Evento 4, foi proferido despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré. Realizada audiência de conciliação (Evento 16), esta restou infrutífera. A instituição financeira ré apresentou contestação (Evento 14), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais (extratos bancários). No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Juntou cópia do suposto contrato e comprovante de transferência. A parte autora apresentou réplica (Evento 21), rechaçando as alegações da defesa, impugnando a autenticidade da assinatura aposta no contrato e requerendo a realização de perícia grafotécnica. No Evento 38, o feito foi saneado, afastando-se as preliminares para o momento da sentença, fixando-se os pontos controvertidos e invertendo-se o ônus da prova em desfavor do banco réu (Tema 1061 do STJ), com a nomeação de perita grafotécnica. A perita apresentou proposta de honorários (Evento 45), com a qual o banco réu discordou (Evento 50). O Juízo manteve o valor dos honorários e determinou o pagamento pela instituição financeira (Evento 63). O feito foi suspenso (Evento 74) em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (Tema 5/TJTO). Posteriormente, houve o levantamento da suspensão (Evento 89). Intimado para dar prosseguimento à prova pericial, o banco réu manifestou expressa desistência quanto à produção da prova (Evento 97). Instadas a especificarem outras provas (Evento 101), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 106) e a parte ré reiterou suas teses defensivas (Evento 107). Vieram-me os autos conclusos para sentença (Evento 108). É o relatório. Fundamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes para o deslinde da causa, somadas à desistência da prova pericial pela parte a quem incumbia o ônus de produzi-la. 2.1. Da Preliminar: Da Ausência de Documentos Essenciais à Propositura da Ação A instituição financeira ré arguiu a inépcia da inicial sob o argumento de que a parte autora não juntou extratos bancários que comprovassem o não recebimento dos valores. A preliminar não merece prosperar. Os documentos juntados pela parte autora são plenamente suficientes para a propositura da ação, preenchendo os requisitos dos arts. 319 e 320 do…
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