Processo 0001122-79.2026.8.16.0078
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3572-8190 - E-mail: cur-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001122-79.2026.8.16.0078 Processo: 0001122-79.2026.8.16.0078 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 14/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALANA OLIVEIRA DE ALMEIDA SILVA Réu(s): MATHEUS FELIPE LOPES DE SOUZA Vistos e examinados. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por MATHEUS FELIPE LOPES DE SOUZA. A defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (mov. 34.1), sustentando que a vítima manifestou interesse na revogação das medidas protetivas de urgência (mov. 25.1), que haveria indícios de reconciliação entre as partes, que o réu possui condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) e que não subsistiria periculum libertatis atual que justificasse a manutenção da custódia. Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, pela manutenção da prisão preventiva e pela insuficiência das medidas cautelares diversas (mov. 46.1). É o relatório. Decido. O art. 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Parágrafo Único. (Revogado) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) I - o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) II - a participação em organização criminosa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) III - a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem…
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