Processo 0001122-86.2026.5.12.0031
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0001122-86.2026.5.12.0031 RECLAMANTE: SAMARA SOARES LUIZ RECLAMADO: UNIK S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6445bad proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA ANTECIPADA Trato de pedido de tutela de urgência formulado por SAMARA SOARES LUIZ em face de UNIK S.A. e RG SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI, no qual pleiteia a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA). A autora alega que manteve vínculo empregatício com a 2ª ré, RG SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI, e que, ao ser desligada em 12/09/2025, sofreu desconto integral de dívida relativa a adiantamentos salariais sob a rubrica "Adto. Salário BULLLA" no valor de R$ 1.029,63, conforme consta em seu Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT). Sustenta que, apesar da quitação operada pela retenção na fonte pagadora, a 1ª ré (instituição financeira conveniada) efetuou a inscrição de seu nome em cadastros restritivos por uma dívida de R$ 2.217,12, o que vem lhe causando graves prejuízos, especialmente por estar desempregada. O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José, que declinou da competência para esta Justiça Especializada por se tratar de controvérsia oriunda da relação de trabalho. O feito veio concluso para deliberação. É o breve relatório. D E C I D O A antecipação da tutela requerida pela demandante, que possibilita ao julgador antecipar os efeitos da futura decisão de mérito, encontra suporte no art. 300, caput, do CPC em vigor, vazado nos seguintes termos, verbis: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As tutelas de urgência, que no atual CPC, constituem-se espécie do gênero de tutelas provisórias, são divididas em duas sub-espécies, a saber: (1) a tutela provisória de urgência antecipada, ou satisfativa, como a doutrina já vem dominando, e (2) tutela provisória de urgência cautelar. A primeira, isto é, a tutela provisória de urgência antecipada, busca assegurar a efetividade do direito material e, a segunda, no caso, a tutela provisória de urgência cautelar, busca assegurar a efetividade do direito processual (resultado útil ao processo). Tenho que a hipótese em exame trata-se de típica tutela provisória de urgência antecipada. Para a sua concessão é necessário haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. No entanto, antes de adentrar na análise da pretendida tutela provisória de urgência antecipada há outra questão que merece exame preferencial do Juízo – incompetência material da Justiça do Trabalho. Isto porque, compulsando os termos da exordial, verifico que a pretensão direcionada à 1ª ré, UNIK S.A., fundamenta-se em responsabilidade civil decorrente de um contrato de natureza estritamente cível (serviço de intermediação de crédito/cartão). Embora o desconto tenha ocorrido no bojo do distrato laboral, a controvérsia sobre a validade da cobrança remanescente e a regularidade da inscrição restritiva refoge aos limites da relação de emprego estabelecidos no art. 114 da Constituição Federal. Tratando-se de matéria de natureza civil, esta Justiça Especializada é materialmente incompetente para processar e julgar as pretensões em face da…
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