Processo 0001122-95.2005.8.18.0034

TJPI • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001122-95.2005.8.18.0034
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Água Branca
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0001122-95.2005.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: FRANCISCO FERREIRA LIMA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil em face de FRANCISCO FERREIRA LIMA, consubstanciado em cédula rural hipotecária emitida em 20.11.1997, com vencimento previstopara 20.11.2005, no valor nominal à época de R$ 12.628,00(doze mil, seiscentos e vinte e oito reais). O executado foi citado e o mandado foi juntado aos autos em 15.12.2005 (ID. 5109174, pág. 60). Houve penhora e intimação do executado ainda em 2005 (ID. 5109174, pág. 61). O imóvel penhorado foi avaliado no valor de R$ 7.000,00 (ID. 5109174, pág. 69). O exequente foi intimado e discordou da avaliação realizada, tomando ciência efetiva da penhora em 30/10/2007 (ID. 5109174, pág. 75). O exequente reiterou o pedido de avaliação. Então, deferiu-se nova avaliação bem como determinou-se providências para realização de hasta pública (ID. 5109174, pág. 89). O exequente atravessou petição nos autos requerendo a suspensão do feito (ID. 5109174, pág. 99). A suspensão foi deferida até 31 de dezembro de 2015 (ID. 5109174, pág. 103). O exequente tomou ciência da decisão de suspensão e do marco final (ID. 5109174, pág. 107). O exequente foi intimado para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse na continuidade da execução em 27 de setembro de 2016, cujo prazo findou no dia 4 de outubro de 2016; entretanto, somente em 10 de outubro de 2016 o credor compareceu aos autos e insistiu na realização de nova penhora, e, em 11 de outubro de 2016, requereu a realização de nova citação, penhora e avaliação, ignorando a penhora já realizada nos autos desde 2007 e sem adotar medidas efetivas para satisfação de seu crédito (ID. 5109183, pág. 36). Na sequência, determinou a realização de nova avaliação do bem penhorado para atualização de valores (ID. 5109183, pág. 41). Novamente, o exequente pediu a suspensão da execução, o que foi deferido por decisão judicial até 29 de dezembro de 2017 (ID. 5109183, pág. 44/45). Em 18/03/2020, o exequente voltou a requerer a reavaliação do bem penhorado (ID. 8911981). O exequente foi intimado para atualização dos valores exequendos, quando pugnou pela dilação de prazo para cumprimento da diligência. Na sequência, apresentou o cálculo atualizado no total de R$ 432.665,76. Sisbajud infrutífero (ID. 15707821). O exequente foi intimado para manifestar-se sobre o resultado da diligência no prazo de 10 dias e, mais uma vez, perdeu o prazo concedido, deixando de apresentar manifestação tempestiva (ID. 15983416). Intempestivamente, o exequente requereu nova reavaliação do bem penhorado (ID. 16681006). Diante do lapso temporal, procedeu-se à reavaliação judicial, que fixou o valor do bem em R$ 180.000,00 (ID 66574015). Todavia, intimado, o exequente apresentou impugnação, sustentando valor diverso, correspondente a R$ 89.749,95 (ID 69960441). A impugnação não foi conhecida (ID. 83276149). O exequente foi intimado para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, posicionando-se contra o seu reconhecimento. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, configura-se o caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que sobreveio…

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