Processo 0001123-03.2024.5.06.0001

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001123-03.2024.5.06.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Última publicação
25/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001123-03.2024.5.06.0001 RECORRENTE: MIRTHYS MICHELLE BARBOSA DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: MIRTHYS MICHELLE BARBOSA DE MELO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8511281 proferida nos autos. ROT 0001123-03.2024.5.06.0001 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MIRTHYS MICHELLE BARBOSA DE MELO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA (MG155089) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO (PE17266) Recorrido:   Advogado(s):   MADSON GOIS DINIZ TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (PE53156)   RECURSO DE: MIRTHYS MICHELLE BARBOSA DE MELO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id a344bc5; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id adef5a3). Representação processual regular. Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (13815) / ESTÁGIO Questão JT: CONTRATO DE ESTÁGIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação artigo 15 da Lei nº 11.788/2008 Fundamentos do acórdão recorrido: O contrato de estágio firmado entre as partes no período de 03/03/2022 a 02/11/2023 atendeu aos requisitos da Lei nº 11.788/2008, havendo termo de compromisso celebrado, atividades compatíveis com a formação acadêmica da estagiária e duração dentro do limite legal.     Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista. No sentido do acima exposto é o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos…

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