Processo 0001123-03.2025.5.08.0101

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001123-03.2025.5.08.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA ROT 0001123-03.2025.5.08.0101 RECORRENTE: RENE FARIAS VIANA RECORRIDO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6146bf8 proferida nos autos.   ROT 0001123-03.2025.5.08.0101 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A DILSON JOSE FIGUEIREDO DA SILVA NUNES (PA30318) Recorrido:   Advogado(s):   RENE FARIAS VIANA ADRIANA DA SILVA RAMOS (PA016347) KLYCIANE GOMES DA SILVA NEGREIROS (PA31736) LEONARDO GREGORY MONTEIRO DE SOUZA (PA39216) LOURANNY LUA OLIVEIRA PINHEIRO SILVA (PA36442)   RECURSO DE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id ba53a34; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id fe83e89). Representação processual regular (Id 3e03bdf, f19a374). A recorrente encontra-se em recuperação judicial (Ids.9ceccf6  ), de modo que está isenta do depósito recursal por força do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas, Id. aa3714e .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre do acórdão quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de recolhimento de FGTS. Suscita divergência jurisprudencial.  Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Dito isso, entendo que a ausência de depósitos de FGTS, bem como depósitos irregulares, gera o dano moral presumido (in re ipsa) ao trabalhador por se tratar de inadimplemento de indiscutível relevância ao obreiro, uma vez que se refere a um fundo garantidor em futura situação de desemprego. Examino. Tal entendimento diverge da jurisprudência iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a ausência de recolhimentos de FGTS não resulta dano moral in re ipsa, mas depende da comprovação do real prejuízo e do constrangimento ocorrido por culpa da reclamada. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:  A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente nas provas orais colhidas, entendeu pelo reconhecimento do vínculo de emprego entre reclamada e reclamante. Assentou, para tanto, a constatação de situações fáticas como “ a submissão às regras estabelecidas pela reclamada ”, “ a existência de reuniões mensais e contato diário entre os membros da equipe (habitualidade) ” e “ a existência de pessoalidade na prestação de serviços como executiva de vendas ” e aduziu que “o recebimento das comissões era condicionado a um mínimo de pedidos realizados e a um mínimo valor de vendas”, de modo a concluir “ pela configuração dos…

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