Processo 0001123-05.2026.5.07.0001

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001123-05.2026.5.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001123-05.2026.5.07.0001 REQUERENTE: JOSE ELIAQUIM DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d5168c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 24 de julho de 2026, eu, ALDY MENTOR COUTO MELO NETO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0001704-79.2015.5.07.0009, em trâmite perante a 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Dispõe o Ofício Circular – SECG/CGJT Nº009/2020, oriundo da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sobre Execução Individual de Sentença decorrente de Ação Coletiva, caso dos autos, que: “(...) a escolha do local onde se processará a execução individual caberá ao exequente, não há falar em prevenção,mesmo quando  o autor ajuizá-la na mesma localidade em que se processou a ação de conhecimento. Assim, ainda que o exequente opte por ajuizar a execução individual na mesma localidade onde se processou a ação co letiva, o processo deverá ser livremente distribuído entre as varas existentes na localidade.” Assim, distribuído aleatoriamente  o presente feito a esta Vara do Trabalho, determino o processamento da Execução Individual de Sentença Coletiva. Consta da análise da decisão exequenda que a executada, Videomar Rede Nordeste S/A, foi condenada nos seguintes termos: "DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformar a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e, com esteio no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar, de logo, parcialmente procedentes os pedidos formulados na vertente ação coletiva, declarando-se, contudo, de ofício, a inépcia da exordial (art. 330, I e §1º, I, CPC/2015) em relação ao pleito de pagamento da "MULTA CONVENCIONAL", extinguindo-se, por consequência, a pretensão sem resolução de mérito (art. 485, I e IV, CPC/2015), e condenando-se a reclamada: i) na obrigação de fazer, para que conceda aos empregados, que possuam jornada contratual normal superior a 6 horas diárias, o descanso intervalar de 01 hora, sob pena da incidência de multa, arbitrada em R$ 1.000,00, a cada mês em que o descumprimento vier a ser comprovada nos autos pela parte autora; ii) a pagar a cada um dos substituídos que sofreram supressão do intervalo legal do art. 71, da CLT, e que possuam jornada contratual normal superior a 6 horas diárias, a integralidade da hora, como extraordinária; iii) no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre os valores condenatórios que vierem a ser apurados em liquidação. Reserva-se ao momento da liquidação a identificação da última remuneração, bem como do lapso contratual de cada obreiro, aferíveis através de prova documental, assim como reflexos no RSR, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS (inclusive com a multa de 40%, se for o caso), observados os seguintes parâmetros de cálculo: a) incidência do adicional convencional de 70%, sobre hora normal, conforme CCT's de fls. 90/199, e de 100% para horas intervalares suprimidas aos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória; b) a base de cálculo das horas extras deve…

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