Processo 0001123-10.2024.5.20.0002
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0001123-10.2024.5.20.0002 RECORRENTE: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ADSON DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9675d7 proferida nos autos. ROT 0001123-10.2024.5.20.0002 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ALBERTO NEMER NETO (ES12511) Recorrente: Advogado(s): 2. GHISOLFI OPERACOES LTDA ALBERTO NEMER NETO (ES12511) Recorrido: Advogado(s): ADSON DOS SANTOS ADRIANA CORREIA RODRIGUES VIEIRA (SE456) DALILA ALMEIDA ANDRADE SALES (SE4544) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE0019382-D) RECURSO DE: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id c7c1b0e,e2a89ee; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id ffa1938). Representação processual regular (Id 94ae31d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b4176de: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id b4176de: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b127bef, da5c5d0: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 5582707, b79563d; Condenação no acórdão, id 6918f63: R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id 6918f63: R$ 0,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f7c0f7f, 910b649: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 1º e 9º do artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação à ADI nº 5.322 do E. STF. Insurgem-se as Reclamadas em face do Decidido no Acórdão Regional que considerou o tempo de espera como jornada de trabalho, defendendo que “o art. 235-C, §1º da CLT é absolutamente cristalino ao disciplinar a matéria, ao estabelecer expressamente que o tempo de espera não deve integrar a jornada de trabalho do motorista, devendo ser remunerado à proporção de 30% da hora normal. [...] Não bastasse isso, o próprio acórdão recorrido reconhece expressamente que o período contratual do Reclamante ocorreu em sua grande maioriaantes da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federalna ADI 5322, qual seja de 25.09.2015 a 03.01.2024. Tal circunstância é de extrema relevância, pois evidencia que, durante toda a vigência do contrato de trabalho, encontrava-se plenamente válida e eficaz a disciplina legal prevista no art. 235-Cda CLT, inclusive no que se refere ao §1º e §9º do referido dispositivo". Relatam que "o que se tem, em verdade, é (i) a existência de contrato anterior a 12.07.2023, (ii) o registro do tempo de espera e (iii) o pagamento no contracheque do tempo de espera à proporção de 30% da hora norma". Concluem que "considerando que o contrato de trabalho do Reclamante se desenvolveu em momento anterior à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não há qualquer espaço para afastar a aplicação da norma legal então vigente". Analisa-se. Consta no Acórdão Recorrido: …
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