Processo 0001123-19.2024.5.05.0134
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA ROT 0001123-19.2024.5.05.0134 RECORRENTE: FEDERACAO DOS EMP NO COM DE BENS E SERVICOS DO EST DA BAHIA RECORRIDO: AREMBEPE CONSTRUCOES LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001123-19.2024.5.05.0134 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA ENTIDADE SINDICAL. APLICABILIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por entidade sindical contra sentença que indeferiu a gratuidade de justiça e julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, em ação movida contra construtora. Pleiteia a recorrente o reconhecimento da gratuidade de justiça e a aplicabilidade da convenção coletiva firmada entre as federações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entidade sindical recorrente faz jus à gratuidade de justiça, mesmo não ajuizando ação coletiva; e (ii) saber se a convenção coletiva firmada entre as federações é aplicável à empresa recorrida, considerando seu enquadramento sindical e a atividade econômica preponderante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à gratuidade de justiça, este Tribunal, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), firmou tese pela isenção de despesas processuais e ônus de sucumbência ao sindicato autor, na condição de substituto processual, quando atua na defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos em demanda coletiva. O sindicato atua como substituto processual na defesa da categoria, sendo a finalidade precípua a assistência e proteção aos seus integrantes. Assim, reforma-se a sentença para afastar o pagamento das despesas processuais e do ônus da sucumbência pelo sindicato autor. 4. Quanto à aplicabilidade da convenção coletiva, o enquadramento sindical decorre da atividade preponderante da empresa. A convenção coletiva invocada foi celebrada entre a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Bahia (FECOMÉRCIO-BA) e a Federação dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços no Estado da Bahia (FECOMBASE), e estabelece abrangência sobre empregados do comércio em áreas não organizadas em sindicatos. A empresa recorrida tem como atividade principal o aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, não se inserindo no âmbito do comércio. Assim, a convenção coletiva não é aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar o pagamento das despesas processuais e do ônus da sucumbência pelo sindicato autor, incluindo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. É isento de despesas processuais e ônus de sucumbência o sindicato autor quando, na condição de substituto processual em demanda coletiva, busca a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. 2. A convenção coletiva de trabalho não se aplica à empresa cuja atividade preponderante não se insere na base territorial e no escopo de representação das federações signatárias do instrumento…
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