Processo 0001123-20.2018.8.08.0029
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0001123-20.2018.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURIAN ROSSI NEVES REQUERIDO: WALLACE LUIS DE LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA GARCIA CARVALHO - ES23899, DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966 Advogados do(a) REQUERIDO: CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA - ES16507, JOSE ROCHA JUNIOR - ES9494 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Cuida-se de ação de cobrança proposta por LAURIAN ROSSI NEVES em face de WALLACE LUIS DE LIMA. Narra, em suma, que firmou com o requerido, em julho de 2016, contrato verbal de empreitada para a edificação de uma obra de dois pavimentos, pelo valor total de R$ 93.600,00, a ser pago em 61 parcelas semanais. Relata que, na referida construção, ficaram excluídos os serviços de pintura e elétrica. Aduz que, posteriormente, celebraram um outro negócio jurídico para a construção de um terceiro pavimento em uma obra já iniciada e inacabada, pelo montante de R$ 26.000,00, a ser pago em 17 parcelas semanais. Diz que cumpriu sua parte no acordo, contudo, o demandado teria adimplido apenas 15 a 20 prestações das 78. Afirma que o débito gira em torno de R$ 89.600,00 e R$ 97.100,00, mas que, para fins de cobrança, considera a monta de R$ 93.350,00, obtida por meio de média aritmética. Em razão desses fatos, requer a condenação do réu ao pagamento da referida importância. Contestação com reconvenção às fls. 17/51. Argui preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, alega que não reconhece o valor cobrado. Consigna que restou ajustado entre as partes apenas um único negócio, que consistiria na edificação, pelo autor, de um imóvel pronto para moradia, contendo o térreo, o primeiro e o último pavimentos. Assevera que, para se chegar ao valor da empreitada, seriam pagos R$ 326,00 por metro², o que daria o montante total de R$ 85.000,00. Argumenta que pagou ao requerente a monta de R$ 88.200,00, entre setembro de 2016 e outubro de 2017. Sustenta haver diversas irregularidades na obra, tais como falta de acabamento, desnivelamento, encanamentos soltos e expostos, entre outras. Diz que o demandante cobra valor indevido e já quitado. Alega que o autor teria se apropriado de diversas madeiras que seriam de sua propriedade e que estariam sendo utilizadas na obra. Por isso, pugna, ao final, pela improcedência da ação e pela condenação do requerente por litigância de má-fé. Na reconvenção, pugna pela condenação do demandante/reconvindo, ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 3.247,70, e por danos morais, em montante a ser apurado em perícia. Réplica e resposta à reconvenção às fls. 135/136. Decisão saneadora às fls. 137/141. Termo de audiência de instrução e julgamento às fls. 186 e 220. Manifestações das partes às fls. 234/242 e 235/286. Decisão às fls. 287, indeferindo a produção de prova pericial. Alegações finais ID's 84151805 e 91821779. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Da ação Cinge-se a controvérsia em apurar a existência de dívida pelo requerido. A propósito, narra-se, na inicial, que o requerente teria prestado serviços de pedreiro para o requerido, mas que este não teria quitado integralmente o montante combinado. O réu, por sua vez, sustenta que…
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