Processo 0001123-25.2026.8.17.8230

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001123-25.2026.8.17.8230
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0001123-25.2026.8.17.8230 AUTOR(A): LAIS MARIANNA MENDES SILVA QUIRINO RÉU: AML COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc... LAIS MARIANNA MENDES SILVA QUIRINO, qualificada na inicial, ajuizou ação em face de AML COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, buscando a limitação de horário de ruídos na obra executada pela demandada, bem como a reparação por danos morais. Passo a decidir. Da análise dos autos, observa-se que se trata de uma causa complexa, o que enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito. No rito sumaríssimo dos juizados especiais, conforme previsto no artigo 3º da Lei nº. 9.099/95, a complexidade da causa afasta a competência do Juizado Especial, haja vista a necessidade de produção de prova mais ampla no decorrer da instrução processual, que se mostre incompatível com o rito. A presente demanda versa sobre a execução de obra, sobre a qual a autora afirma que os ruídos produzidos em horário noturno, finais de semana e feriados estão acima do tolerável. Busca a determinação de limitação de horário das atividades consideradas ruidosas. Ocorre que, este juízo não possui competência para averiguar a limitação de ruídos, em decibéis, do que é tolerável nos horários típicos de descanso. Admitir demandas dessa natureza no âmbito dos Juizados seria desvirtuar os princípios informativos descritos no art. 2º da Lei 9.099/95, especialmente o da simplicidade e informalidade. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência sobre o tema: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL . INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO. I . Caso em Exame Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, mas inverteu o ônus de sucumbência, condenando os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. O autor alega cerceamento de defesa e questiona a demora na produção de prova pericial. A parte ré solicita justiça gratuita e contesta a inversão do ônus de sucumbência. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a alegação de cerceamento de defesa por parte do autor e (ii) a validade da inversão do ônus de sucumbência determinada na sentença. III. Razões de Decidir 3 . Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a prova pericial foi regularmente realizada sob o crivo do contraditório e a parte autora não demonstrou a necessidade de prova oral adicional. 4. A perícia constatou que os níveis de ruído estavam dentro dos limites legais, não havendo poluição sonora à época da vistoria técnica. Todavia, considerou que as obras de revestimento acústico realizadas no decorrer do feito foram determinantes para a redução dos níveis de ruído produzidos durante as liturgias no templo religioso da ré . A sentença considerou corretamente o princípio da causalidade para a condenação em custas e honorários. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos . Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é suficiente. 2. A inversão do ônus de sucumbência é válida, notadamente quando a própria parte ré admitiu em suas…

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