Processo 0001123-48.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0001123-48.2025.5.12.0050 RECORRENTE: ROSILENE DE CARVALHO FREITAS RECORRIDO: GLOW BRASIL LIMPEZAS E SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001123-48.2025.5.12.0050 RECORRENTE: ROSILENE DE CARVALHO FREITAS RECORRIDO: GLOW BRASIL LIMPEZAS E SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI E OUTROS (2) ROT 0001123-48.2025.5.12.0050 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROSILENE DE CARVALHO FREITAS MARLON PACHECO (SC20666) Recorrido: Advogado(s): GLOW BRASIL LIMPEZAS E SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI GIANMARCO COSTABEBER (SC39827) Recorrido: Advogado(s): TARIC - GESTAO E CONSULTORIA LTDA ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (SC8477) Recorrido: Advogado(s): UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RENAN ORSINI PARMA (SC45673) RECURSO DE: ROSILENE DE CARVALHO FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação do art. 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente sustenta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal. Consta do acórdão: A autora suscita a preliminar de nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa em razão do indeferimento, pelo Juízo a quo, da produção de prova oral, a qual seria destinada a comprovar a ocorrência do acidente de trabalho típico (queda de escada), as atividades laborais, a dinâmica dos postos de trabalho e a redução da capacidade laborativa. Na petição inicial a postulante narrou que, além do acidente de trajeto, sofreu um acidente de trabalho típico em novembro de 2024, quando, ao descer uma escada nas dependências da tomadora, teria se desequilibrado e jogado o corpo contra um armário para evitar a queda, lesionando o joelho. Em defesa, as rés negaram a ocorrência do acidente típico, destacando a ausência de comunicação do fato e o lapso temporal entre o suposto evento e a busca por atendimento médico. O Juízo de primeiro grau, no despacho saneador de fls. 934-6, indeferiu a produção da prova oral sob o fundamento de que a matéria relativa à lesão do joelho é eminentemente médica e que o laudo pericial já havia concluído pela natureza degenerativa da patologia, afastando o nexo causal. Consignou o magistrado que "a prova testemunhal somente serve para esclarecer fatos controvertidos (o quê, quando, como, quem praticou), jamais para demonstrar a incorreção da interpretação do perito", reputando suficientes as provas documentais e pericial já produzidas. Sobre o assunto, cumpre registrar, inicialmente, que a adoção do princípio inquisitório faculta ao julgador que conduz a instrução processual permitir apenas a produção de provas relevantes e pertinentes, podendo recusar e indeferir as diligências e a produção de provas desnecessárias ou protelatórias (art. 370 do CPC). Além disso, na forma do art. 371 do CPC, o juiz tem ampla liberdade diretiva do processo e soberania para valorar as provas, de maneira que possa levar em conta somente as capazes de influenciar no seu…
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