Processo 0001123-53.2024.5.10.0013

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001123-53.2024.5.10.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0001123-53.2024.5.10.0013 RECORRENTE: NOVELIS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: NOVELIS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1)       PROCESSO N.º 0001123-53.2024.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: NOVELIS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: BRUNO MIARELLI DUARTE RECORRENTE: CAIO SIQUEIRA LINO ADVOGADO: JÚLIO LEONE PEREIRA GOUVEIA RECORRIDO: NOVELIS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: BRUNO MIARELLI DUARTE RECORRIDO: CAIO SIQUEIRA LINO ADVOGADO: JÚLIO LEONE PEREIRA GOUVEIA ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUÍZA: VANESSA REIS BRISOLLA     EMENTA   1.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.1.1HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO IDÔNEOS. CONFISSÃO REAL EM DEPOIMENTO PESSOAL. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. DIFERENÇAS NÃO DEMONSTRADAS. A juntada de espelhos de ponto com marcações variáveis pelo empregador transfere ao empregado o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência de horas extras laboradas e não quitadas ou compensadas, nos termos dos arts. 74, § 2º, e 818, I, da CLT, c/c a Súmula nº 338 do TST. Hipótese em que o próprio reclamante confessou em depoimento pessoal a regularidade dos horários anotados e a fruição integral do intervalo intrajornada, fragilizando a tese da petição inicial. Sendo o contrato de curta duração (9 meses), não constitui encargo processual desmedido ou "prova diabólica" a exigência de apontamento, mesmo que por amostragem aritmética em réplica, dos sábados alternados trabalhados e supostamente inadimplidos. Diante da incorreção dos demonstrativos apresentados pelo obreiro, mantém-se o indeferimento do pleito. 1.2.ACÚMULO DE FUNÇÃO. OPERADOR DE CENTRO DE COLETA. ATIVIDADES DE CARGA E DESCARGA. COMPATIBILIDADE FUNCIONAL. ARTIGO 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. PLUS SALARIAL INDEVIDO. O acúmulo de funções apto a ensejar acréscimo salarial exige a demonstração de exercício habitual de atribuições manifestamente estranhas ao cargo contratado, que exijam maior complexidade, responsabilidade ou especialização técnica, alterando qualitativamente o sinalagma do contrato de trabalho. As tarefas de preparar, carregar, descarregar e movimentar mercadorias inserem-se no espectro de atividades correlatas e perfeitamente compatíveis com a função de Operador de Centro de Coleta A, tendo a prova oral confirmado que tais atividades eram desempenhadas desde o início do vínculo. À falta de cláusula expressa ou de prova em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, atraindo a incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT. 1.3.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TRIAGEM E MANUSEIO DE RESÍDUOS EM CENTRO DE COLETA E RECICLAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). INSUFICIÊNCIA NA NEUTRALIZAÇÃO TOTAL DO RISCO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. Muito embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (arts. 371 e 479 do CPC), a sua desconsideração pauta-se na premissa de que o mero fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (luvas, máscaras, botas) não é capaz de neutralizar de forma integral o risco biológico na atividade de triagem manual de resíduos descartados. O manuseio de materiais recicláveis em larga escala, provenientes de coletas…

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