Processo 0001123-55.2025.5.20.0008

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001123-55.2025.5.20.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001123-55.2025.5.20.0008 RECLAMANTE: IVO MATHEUS MANGUEIRA ARAUJO RECLAMADO: JPG CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e45a840 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, resolve este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamatória ajuizada por IVO MATHEUS MANGUEIRA ARAUJO, em face de JPG CONSTRUTORA LTDA, para condenar a reclamada no pagamento, após o trânsito em julgado, acrescidas de juros e correção monetária, das seguintes parcelas, no valor total de R$ 17.835,39, conforme fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo: saldo de salário; aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional; férias proporcionais com 1/3; depósitos do FGTS; multa de 40% do FGTS, que deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro e a multa do art. 477 da CLT. Determino que a Secretaria da Vara expeça alvará judicial para a liberação do saldo fundiário do Reclamante. Em relação ao seguro-desemprego, condeno a reclamada ao fornecimento de suas guias, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. Condeno, ainda, a Reclamada a proceder a anotação do vínculo de emprego na CTPS obreira, devendo a Secretaria da Vara proceder, em substituição, a anotação, em caso de recusa. Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada no pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência em quantia equivalente a 10% dos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor do(s) advogado(s) da parte reclamada. Todavia, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagar ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do que preceitua o §4º do artigo 791-A da CLT. Fixo os honorários periciais em R$1.500,00, a cargo da União, ante o deferimento ao autor dos benefícios da justiça gratuita. A atualização dos créditos deferidos na presente demanda dar-se-á nos termos do entendimento do STF no julgamento da ADC 58. Contribuições Previdenciárias na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, autorizada a dedução da parcela incidente sobre a cota parte obreira, sendo certo que possuem natureza indenizatória as parcelas referidas no § 9º do referido artigo. Recolhimentos fiscais na forma da Súmula 368 do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 410,73. Dispensada a notificação da União Federal, nos termos do Ato GP nº04/2010 do TRT da 20ª Região. Intimem-se as partes. ARACAJU/SE, 22 de abril de 2026. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular   ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVO MATHEUS MANGUEIRA ARAUJO

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