Processo 0001123-60.2025.8.16.0123

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001123-60.2025.8.16.0123
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Palmas
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3905 6370 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001123-60.2025.8.16.0123 Cuida-se de ação para concessão de benefício de prestação continuada proposta por Paulo Vinicius de Macedo, representado por sua genitora Ivone dos Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora postula a concessão do benefício e a condenação da autarquia ré ao pagamento dos valores das parcelas desde indeferimento do pedido administrativo. Sustenta que preenche os requisitos e requereu a procedência dos pedidos. Acompanham a inicial documentos (mov. 1.1/16). Recebida a inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da ré (mov. 10). Citado, o requerido apresentou a contestação (mov. 15) aduzindo em síntese que a parte não possui direito ao recebimento do benefício, tendo em vista que possui renda familiar acima do permitido e que não foi constatada a deficiência alegada. Pleiteou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação junto ao mov. 18. Juntado o relatório da assistência social realizado na residência da autora (mov. 20). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial (mov. 28). Não havendo pelas partes interesse na produção de outras provas, foi anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 31). Vieram os autos conclusos. Decido. Inexistindo preliminares a serem analisadas e porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço diretamente ao exame do mérito da causa. Do direito ao benefício de prestação continuada Considerando o conteúdo probatório juntado aos autos, entendo que o pedido da parte autora merece prosperar. Dispõe o art. 20, da Lei n° 8.742/1993: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Portanto, como salientado por ambas as partes, há dois requisitos para a concessão do benefício, a saber, i) o autor deve comprovar a sua deficiência ou a idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos; e ii) a impossibilidade de prover sua própria mantença ou tê-la provida pelos familiares. Da deficiência ou impedimento Prevê o art. 20, §2°, da Lei 8.742/1993: Art. 20. [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso em exame, está suficientemente comprovado o impedimento físico de longo prazo apto a ensejar a concessão do benefício. Isso porque a própria Autarquia reconheceu a condição do autor: “O avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência.” Logo, dúvidas não há acerca do preenchimento do primeiro requisito, porquanto o laudo comprova o impedimento do autor para o exercício de atividade laborativa. Do requisito socioeconômico Como é…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados