Processo 0001123-62.2025.8.16.0187
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0001123-62.2025.8.16.0187 Processo: 0001123-62.2025.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.630,00 Polo Ativo(s): ROSILEIDE APARECIDA DE SOUZA TELES Polo Passivo(s): ELISABETE LEAL APOLINARIO FERNANDA ELIZABETH LEAL OLIVEIRA SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela Juíza Leiga Camila Cordeiro dos Santos (mov. 42.1), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Trata-se de ação de cobrança movida por Rosileide Aparecida de Souza Teles em face de Elisabete Leal Apolinário e Fernanda Elizabeth Leal Oliveira, em razão de inadimplemento de aluguel e condomínio proporcional ao período de ocupação e multa por infração regimental, além de danos ao imóvel após a desocupação. Compulsando os autos, os valores de aluguel proporcional (R$ 750,00), condomínio (R$ 181,29) e multa regimental (R$ 180,00) restaram comprovados documentalmente, sendo que as requeridas não se desincumbiram do ônus de provar o pagamento, que lhes competia nos termos do art. 373, II, do CPC. A tese de coação para desocupação do imóvel não foi minimamente comprovada. Nesta senda, os danos ao imóvel foram corretamente afastados diante da ausência de vistoria de entrada e de saída — sem esse parâmetro comparativo, é impossível distinguir os danos imputáveis às locatárias das deteriorações decorrentes do uso normal do bem, nos termos do art. 23, III, da Lei nº 8.245/91. Nesta senda, correta a parcial procedência da demanda. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
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