Processo 0001123-67.2025.5.09.0006
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0001123-67.2025.5.09.0006 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA AGRAVADO: BEEP SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001123-67.2025.5.09.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo sindicato exequente em face de acórdão que não conheceu de agravo de petição, por entender tratar-se de decisão interlocutória, questionando a possibilidade de saneamento de prematuridade recursal por fato superveniente (homologação de cálculos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência de homologação dos cálculos supre o vício de prematuridade de agravo de petição interposto contra decisão interlocutória; (ii) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão que aplicou a OJ EX SE nº 21, item XVI, "c", para negar conhecimento ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como meio para a rediscussão do mérito da decisão ou reapreciação de teses jurídicas já enfrentadas. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a natureza interlocutória da decisão recorrida, concluindo pela irrecorribilidade imediata, uma vez que a matéria ainda comportava reexame na origem via impugnação à sentença de liquidação. 5. Os pressupostos de admissibilidade recursal devem estar presentes no momento da interposição do recurso, não sendo a superveniência de ato processual (homologação de cálculos) capaz de convalidar agravo de petição interposto contra decisão interlocutória. 6. A decisão de origem, ao ressalvar a possibilidade de reexame da matéria em sede de impugnação, confirma a ausência de definitividade do pronunciamento, vedando o recurso imediato por ausência de sucumbência final e em respeito à marcha processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração admitidos e não providos. Tese de julgamento: O agravo de petição desafia apenas decisões definitivas ou terminativas na fase de execução; decisões interlocutórias que não obstam o prosseguimento do feito são irrecorríveis de imediato (Súmula 214 do TST e OJ EX SE 08, I).A prematuridade de recurso interposto contra decisão interlocutória não é sanada pela superveniência de decisão homologatória de cálculos, devendo ser observada a sequência procedimental prevista no art. 884 da CLT.Não configura omissão ou contradição o acórdão que adota tese jurídica desfavorável à parte, utilizando-se de fundamentação expressa e coesa para justificar o não conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 791-A, 879, § 2º, 884, 897, "a", e 897-A; CPC, art. 1.022; IN nº 39/2016 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214; TRT-9, OJ EX SE 08, I; TRT-9, OJ EX SE 21, XVI, "c". CURITIBA/PR, 10 de junho de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA
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