Processo 0001123-76.2024.5.06.0009
TRT6 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA AP 0001123-76.2024.5.06.0009 AGRAVANTE: VANDELSON RUFINO DE SANTANA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VANDELSON RUFINO DE SANTANA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.142 DO STF. CABIMENTO DE HONORÁRIOS NA FASE EXECUTIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que excluiu os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no cumprimento individual de sentença coletiva, ao fundamento de que a verba já teria sido arbitrada na ação coletiva originária, configurando indevido fracionamento. O agravante sustenta a autonomia da execução individual, a aplicação subsidiária do CPC e a possibilidade de fixação de honorários próprios na fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo quando já fixados honorários na ação coletiva originária; e (ii) estabelecer se a fixação de honorários autônomos na execução individual configura fracionamento vedado pelo Tema 1.142 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza autônoma em relação à ação coletiva originária, constituindo nova relação processual com atividade cognitiva e executória própria. Os honorários advocatícios fixados na ação coletiva não se confundem com aqueles arbitrados na execução individual, por se tratarem de verbas distintas e autônomas, destinadas à remuneração de trabalhos jurídicos diversos. A tese firmada pelo STF no Tema 1.142 (RE 1.309.081) restringe-se ao fracionamento da execução dos honorários fixados na própria ação coletiva contra a Fazenda Pública, não alcançando a fixação de honorários autônomos em execução individual. A Súmula 345 do STJ e a tese firmada no Tema 973 do STJ consolidam o entendimento de que são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais decorrentes de sentença coletiva, ainda que não impugnadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido. Tese de julgamento: O cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza autônoma e enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais próprios. Os honorários fixados na execução individual não se confundem com aqueles arbitrados na ação coletiva originária, sendo admissível sua cumulação. São devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva, nos termos da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §8º, e art. 5º, II, XXXVI, LIV; CLT, arts. 769, 791-A, caput e §2º, 896-C, §5º, e 897, "a"; CPC, art. 85, §1º e §7º; CDC, arts. 90 e 95; Lei nº 8.906/1994, arts. 22 e 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.309.081, Tema 1.142; STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973. RECIFE/PE, 08 de junho de 2026. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - VANDELSON RUFINO DE SANTANA
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