Processo 0001123-80.2020.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001123-80.2020.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001123-80.2020.5.10.0017 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS SEVERINO MACIEL RECLAMADO: RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0b30c4 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença. No id. 5aaedf7, foi proferida sentença em 13/04/2023, julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar as reclamadas, de forma subsidiária a segunda, ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Na mesma decisão, foram julgados improcedentes os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, acolhendo-se integralmente a conclusão do laudo pericial técnico. A parte reclamante, ora exequente, foi considerada sucumbente no objeto da perícia, sendo a União responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais, em razão do benefício da justiça gratuita deferido ao autor. No id. 9a94dfb, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em acórdão proferido em 08/09/2023, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo segundo reclamado, Distrito Federal, e, no mérito, negou provimento a ambos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A decisão transitou em julgado, conforme certificado nos autos, iniciando-se a fase de liquidação. No id. e18bb35, foi proferida decisão monocrática pelo Tribunal Superior do Trabalho em 26/08/2025, conhecendo e dando provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Distrito Federal para afastar a sua responsabilidade subsidiária, com base na tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública recai sobre a parte autora. No id. bd04c93, em despacho de 10/11/2025, este Juízo determinou a intimação das partes para apresentação dos cálculos de liquidação, em conformidade com a nova redação do Provimento Geral da Corregedoria e observando a utilização do sistema PJe-Calc, dando início à fase executória. No id. 13b60ef, a parte exequente, em petição de 06/12/2025, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos de liquidação, argumentando ser beneficiária da justiça gratuita e que tal benefício compreende o direito à elaboração da memória de cálculo pelo órgão auxiliar do juízo, conforme o art. 98, §1º, VII, do CPC. No id. 300cbe0, o perito do juízo, em petição de 30/01/2026, requereu a expedição da Requisição de Pagamento de Honorários Periciais, considerando a sucumbência do reclamante no objeto da perícia e o trânsito em julgado da decisão que atribuiu à União a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. DECIDO Analiso a impugnação apresentada pela reclamada e os esclarecimentos prestados pela perita. A parte executada impugna o laudo pericial complementar, alegando que a perita não respondeu de forma satisfatória aos quesitos suplementares formulados. Sustenta, em síntese, que os esclarecimentos são meramente remissivos ao laudo original e não abordam com a profundidade necessária as questões relativas à frequência e à habitualidade da exposição do reclamante aos agentes de risco, bem como à eficácia dos equipamentos de proteção individual supostamente fornecidos. Requer, por fim, a realização de nova perícia ou…

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