Processo 0001123-95.2015.4.01.3604

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001123-95.2015.4.01.3604
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001123-95.2015.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE APARECIDO CAZZETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELITO LILIANO BERNARDI - MT7008-A, FELIPE AUGUSTO STUKER - MT15536-A e KATIA MATIAS DE CAMARGO BRAGHIN - MT21659-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): JOSE APARECIDO CAZZETA CELITO LILIANO BERNARDI - (OAB: MT7008-A) FELIPE AUGUSTO STUKER - (OAB: MT15536-A) KATIA MATIAS DE CAMARGO BRAGHIN - (OAB: MT21659-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460502700) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001123-95.2015.4.01.3604 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001123-95.2015.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE APARECIDO CAZZETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELITO LILIANO BERNARDI - MT7008-A, FELIPE AUGUSTO STUKER - MT15536-A e KATIA MATIAS DE CAMARGO BRAGHIN - MT21659-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001123-95.2015.4.01.3604 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001123-95.2015.4.01.3604 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JOSÉ APARECIDO CAZETTA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Diamantino/MT que, nos autos dos embargos à execução opostos em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte embargante. Consta dos autos que execução fiscal ajuizada pela UNIÃO para cobrança de créditos rurais cedidos com fundamento na MP 2.196-3/2001, decorrentes de operações renegociadas nos termos da Lei 9.138/1995, representadas por inscrições em dívida ativa. A parte apelante sustenta, preliminarmente, a prescrição de parte das parcelas executadas, alegando decurso de prazo superior a cinco anos entre o vencimento das obrigações e a inscrição em dívida ativa. Aduz, ainda, nulidade da execução fiscal e das CDA’s por ausência de demonstrativo detalhado do débito e por suposta inobservância dos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. No mérito, defende a ilegalidade da cobrança de encargos não previstos originalmente nos contratos rurais cedidos, requerendo a limitação dos juros às taxas contratuais, a exclusão da correção monetária e o afastamento da capitalização mensal, ou, subsidiariamente, a aplicação dos limites do art. 5º da MP 2.196-3/2001. Em contrarrazões, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) pugna pela manutenção da sentença, sustentando a regularidade da cessão dos créditos, da inscrição em dívida ativa e das CDA’s, bem como a inexistência de prescrição ou nulidades. Posteriormente, a parte apelante requereu a distribuição em apartado da execução fiscal no PJe e alegou possibilidade de liquidação ou renegociação do débito com fundamento na Lei 13.340/2016, postulando manifestação da UNIÃO acerca de eventual quitação das inscrições em dívida ativa e possível perda superveniente do objeto recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001123-95.2015.4.01.3604 PROCESSO…

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