Processo 0001123-97.2024.5.06.0002

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001123-97.2024.5.06.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargador Edmilson Alves da Silva
Última publicação
07/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES AP 0001123-97.2024.5.06.0002 AGRAVANTE: MANASSES PAULINO DA SILVA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MANASSES PAULINO DA SILVA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO TRABALHISTA POR ADVOGADO OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO COM PODERES ESPECIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL DO EXEQUENTE. RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELOS PATRONOS. RESSALVA QUANTO AO FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%. I. CASO EM EXAME. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão da 2ª Vara do Trabalho do Recife/PE que indeferiu o pedido de expedição de alvará judicial em nome da sociedade de advogados constituída nos autos, em execução individual de sentença coletiva ajuizada em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Definir, preliminarmente, se o exequente, titular do crédito trabalhista, possui legitimidade ativa recursal para impugnar decisão que restringiu a forma de levantamento por ele expressamente autorizada via mandato com poderes especiais. No mérito, verificar se é possível o levantamento dos valores depositados pelo advogado constituído ou pela sociedade de advogados por ele integrada, com ressalva quanto às verbas de FGTS e indenização de 40%. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O exequente ostenta legitimidade e interesse recursal porque a controvérsia não se limita a eventual direito autônomo dos patronos: o que se discute é, também, a eficácia do mandato por ele outorgado, com poderes especiais para receber, dar quitação e levantar valores. A decisão que restringe a forma de levantamento expressamente autorizada pelo titular do crédito causa-lhe prejuízo jurídico próprio, distinto do interesse autônomo dos advogados. 4. A procuração com poderes especiais, nos termos do art. 105 do CPC e do art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, autoriza a prática do ato de recebimento em nome do constituinte, sem transferir a titularidade material do crédito. A natureza alimentar do crédito trabalhista recomenda cautela, mas não autoriza, por si só, neutralizar mandato regularmente outorgado, na ausência de elementos concretos de vício, fraude, abuso ou prejuízo ao outorgante. 5. A origem coletiva do título não impede que o exequente constitua patronos para a fase individual de execução, nem afasta a eficácia do instrumento de mandato por ele outorgado, desde que não demonstrada assistência judiciária sindical gratuita incompatível com a pretensão ou outra circunstância concreta apta a restringir o levantamento. 6. Eventuais controvérsias contratuais, fiscais, civis ou disciplinares decorrentes da relação entre cliente e advogado devem ser apuradas nas vias próprias, se houver elementos que as justifiquem, não sendo adequado presumir ilicitude a partir do simples requerimento de levantamento por mandatário munido de poderes específicos. 7. Ressalva-se, todavia, que a autorização para levantamento pelos patronos não modifica a titularidade substancial do crédito nem dispensa a observância das regras próprias da requisição de pequeno valor, que deve permanecer…

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