Processo 0001123-98.2020.4.03.6309

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001123-98.2020.4.03.6309
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001123-98.2020.4.03.6309 AUTOR: MARIA DE LOURDES CAMPOS LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA - SP392279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora seja dispensável o relatório, conforme previsão do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, de aplicação subsidiária por força do artigo 1º da Lei n°. 10.259/01, consigna-se um breve resumo do feito para melhor análise e estudo. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, proposta sob o rito dos Juizados Especiais, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora pretende obter a concessão de aposentadoria por idade rural. Alega que trabalha no campo, em regime de economia familiar, há mais de quarenta anos, conforme comprova por documentos e testemunhas. Requereu administrativamente o benefício em 04/11/2020, que foi indeferido. Citado, o réu contestou o feito, pugnando pela improcedência da ação. Em audiência de instrução foi colhido o depoimento da autora e ouvidas as testemunhas. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, há que se observar que antes da vigência da Lei 8.213/91 não havia a obrigatoriedade de o trabalhador rural verter contribuições para o sistema previdenciário. De fato, os trabalhadores rurais não integravam o Regime Geral de Previdência Social até a Constituição Federal de 1988, que os acolheu, garantindo-lhes a cobertura do seguro social, especialmente para fins de aposentadoria, no caso de velhice. Com isso, pretendeu o constituinte dar tratamento isonômico aos trabalhadores, corrigindo as falhas do custeio quanto ao trabalhador rural, prevendo uma exceção ao binômio contribuição/benefício. Assim, somente após a Lei 8.213/91 é que os trabalhadores rurais passaram a ser considerados segurados obrigatórios. A referida lei classificou-os, distinguindo o segurado especial e aquele que trabalha em regime de economia familiar, o qual teve a garantia de aposentadoria por idade independentemente de contribuição e mesmo após a edição da lei de benefícios, nos termos do artigo 143 da Lei 8.213/91. Os outros segurados trabalhadores rurais deverão recolher contribuições, mas somente a partir da definição legal como sujeito passivo, já que as contribuições, como se sabe, têm natureza jurídica de tributo. O atual sistema enquadra o trabalhador rural como segurado obrigatório e assegura pelo menos um salário mínimo àquele que comprovar o exercício de atividades dessa natureza, em número de meses igual ao da carência do benefício, mesmo que de forma descontínua, ainda que sem ter contribuído aos cofres da autarquia (artigo 143). O parágrafo § 2º do artigo 48 da Lei 8.213 dispõe: Art.48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º - Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11. § 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior,…

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