Processo 0001123-98.2021.8.27.2708
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001123-98.2021.8.27.2708/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : JOAO VITOR SILVA DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO BARBOSA DA COSTA (OAB TO006095) APELADO : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (DAMS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS DESPESAS E O TRATAMENTO DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por vítima de acidente de trânsito contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO (DPVAT) cumulada com indenização por danos morais, condenando a seguradora ao pagamento de indenização por invalidez permanente, mas indeferindo o pedido de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS) e de indenização por danos morais. 2. O Recorrente busca a reforma parcial da sentença para obter o reembolso das despesas médicas e hospitalares alegadamente decorrentes do sinistro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há questão em discussão é saber se os documentos apresentados comprovam, de forma suficiente, a efetiva realização das despesas médicas e o nexo causal entre tais gastos e o tratamento das lesões decorrentes do acidente de trânsito, para fins de reembolso previsto na Lei nº. 6.194/1974. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, porquanto a apelação apresentou argumentos compatíveis com os fundamentos da sentença, permitindo a identificação das razões de inconformismo e do pedido de reforma do julgado. 5. O reembolso das despesas de assistência médica e suplementares previsto no art. 3º, III, da Lei nº 6.194/1974 exige a comprovação cumulativa da efetiva realização das despesas e de sua vinculação direta ao tratamento das lesões ocasionadas pelo acidente. O ônus dessa demonstração incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). 6. Na hipótese em análise, os comprovantes de aquisição de medicamentos e insumos farmacêuticos foram emitidos meses após o sinistro, sem apresentação de receituários médicos, relatórios clínicos ou documentos equivalentes aptos a demonstrar que os produtos adquiridos foram prescritos para tratamento das sequelas decorrentes do acidente. 7. A nota fiscal hospitalar apresentada também não comprova, por si só, a correlação entre o atendimento realizado e as lesões produzidas pelo sinistro, sobretudo diante do lapso temporal existente entre o acidente e o atendimento, inexistindo elementos probatórios adicionais que evidenciem o nexo causal exigido pela legislação de regência. 8. Ausente prova adequada da vinculação das despesas ao tratamento médico decorrente do acidente, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao indeferimento do pedido de reembolso das despesas de assistência médica e suplementares. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso…
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