Processo 0001124-02.2025.5.23.0026
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATSum 0001124-02.2025.5.23.0026 RECLAMANTE: WILLAME SANTOS SERRA RECLAMADO: POLC EMPREENDIMENTOS,SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec544ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por WILLAME SANTOS SERRA em face de POLC EMPREENDIMENTOS,SERVICOS E COMERCIO LTDA, homologo a desistência requerida pela parte autora quanto ao adicional de periculosidade, declarando extinta a pretensão constante na petição inicial em relação ao adicional de insalubridade/periculosidade, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, a fim de reverter a justa causa aplicada pela ré e condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: i) verbas rescisórias; ii) diferenças de adicional noturno; iii) diferenças de FGTS e multa de 40%; iv) multa do art. 477, §8ª, CLT. E ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer: anotação do do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo-se constar como data saída em 01.10.2025 (considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias de aviso prévio - nos termos da OJ n.º 82, da SDI-I, TST), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação para tanto (Súmula n. 410, STJ). Em caso de inércia da ré quanto à obrigação de fazer, determino que a Secretaria efetue a anotação supra determinada de forma substitutiva via e-Social (art. 39, § 1°, da CLT). Por fim, determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja expedido alvará judicial para fins de habilitação no seguro desemprego, sendo que o órgão competente fará a aferição quanto ao preenchimento dos requisitos legais. Honorários advocatícios, justiça gratuita e juros e correção monetária de acordo com a fundamentação. Sentença líquida. Para fins de atendimento ao disposto no art. 832 da CLT, a natureza das verbas contempladas nesta decisão observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais. As contribuições previdenciárias, observado o teto, serão apuradas mês a mês, devendo o réu comprovar o recolhimento (empregado/empregador), nos prazos legais, sob pena de execução, excluídas as contribuições devidas a terceiros. Para os efeitos do artigo 832, §3º, da CLT, deverá ser observado o artigo 28 da Lei 8212/91. Custas processuais às expensas da parte Reclamada, consoante planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POLC EMPREENDIMENTOS,SERVICOS E COMERCIO LTDA
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