Processo 0001124-03.2025.5.18.0006
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0001124-03.2025.5.18.0006 RECORRENTE: CENTRO AUTOMOTIVO BANDEIRANTE LTDA RECORRIDO: IVONE KELLY CORIOLANO COUTINHO RAMOS PROCESSO TRT - ROS-0001124-03.2025.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : CENTRO AUTOMOTIVO BANDEIRANTE LTDA ADVOGADO : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA RECORRIDO : IVONE KELLY CORIOLANO COUTINHO RAMOS ADVOGADO : MARCELO DOUGLAS SOARES BELCHIOR ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO JUÍZA : VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o(a) julgador(a) procedido à correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, impõe-se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 852-I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Em contrarrazões, a parte Autora sustenta que o recurso da Reclamada não mereceria ser conhecido, dizendo que não teria sido observado o requisito da dialeticidade. Sem razão. Constam das razões recursais os motivos de fato e de direito pelos quais a Reclamada busca a reforma da sentença, estando a matéria devidamente fundamentada. Assim, rejeito a alegação de que o recurso não merece ser conhecido, por inobservância ao requisito da dialeticidade. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, bem como das contrarrazões ofertadas pela parte Reclamante. MÉRITO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. Não obstante o inconformismo da Reclamada quanto às matérias devolvidas ao exame jurisdicional, observa-se que a MM. Juíza de primeiro grau examinou a matéria de forma acurada, não merecendo a r. sentença recorrida nenhuma reforma, pois proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Assim, tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos, sem necessidade de transcrevê-los, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. A certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. Nego provimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que o recurso interposto pela parte Reclamada teve o seu provimento negado, faz-se necessária a aplicação ao caso da tese jurídica fixada por este Regional quando do julgamento do IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38), verbis: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento". Diante do exposto, majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais a cargo da parte Reclamada, do importe de R$ 1.707,75 (um mil setecentos e sete reais) para 1.900,00 (um mil novecentos reais). CONCLUSÃO Conheço do recurso interposto pela Reclamada e nego-lhe…
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